O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, manteve a liminar que suspendeu a execução do contrato para terceirização da merenda escolar no município de Cabo Frio (RJ). A decisão também determinou que o fornecimento de merenda volte a ser realizado diretamente pelo município, como ocorria até setembro de 2024.
Contexto da decisão
A controvérsia teve início com uma ação popular que questionou a legalidade do contrato firmado entre o município de Cabo Frio e uma empresa terceirizada. A Justiça do Rio de Janeiro considerou que o contrato violava o Decreto Legislativo 48/2024, que proibia a adesão à ata de registro de preços vinculada ao acordo, além de apontar irregularidades como superfaturamento e aumento excessivo de custos – de R$ 8 milhões para mais de R$ 47 milhões anuais.
O município recorreu ao STJ argumentando que a suspensão do contrato comprometeria a alimentação de estudantes e alegou dificuldades para retomar a gestão própria da merenda, já que contratos com fornecedores e merendeiras haviam sido encerrados.
Fundamentação da decisão
Ao indeferir o pedido de suspensão da liminar, o ministro Herman Benjamin destacou que a empresa contratada já estava sob investigação do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) por suspeitas de subcontratações irregulares e superfaturamento em outro município. Além disso, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCERJ) havia considerado a contratação irregular, com alertas desconsiderados pela administração municipal.
O ministro afirmou que o município não apresentou provas concretas de grave lesão à ordem pública ou à economia que justificassem a suspensão da liminar. Ele também ressaltou que o fornecimento de merenda pelo próprio município havia sido alterado há pouco tempo, sendo possível reverter a situação e, se necessário, realizar contratações emergenciais para garantir a continuidade do serviço.
Decreto Legislativo impede a execução do contrato
Outro ponto relevante destacado pelo ministro é que, mesmo que a suspensão da liminar fosse concedida, o contrato permaneceria sem efeito devido ao Decreto Legislativo 48/2024, que já havia suspendido sua execução antes da decisão judicial. O ministro explicou que a análise da validade do decreto não cabe ao procedimento de suspensão de liminar, que possui caráter limitado.
Impactos da decisão
Com a manutenção da liminar, o fornecimento da merenda escolar em Cabo Frio deverá ser retomado diretamente pelo município, garantindo o atendimento aos estudantes da rede pública. A decisão reforça a necessidade de transparência e regularidade nos contratos administrativos, além de valorizar mecanismos de controle público como os alertas de Tribunais de Contas e ações populares.
Legislação de referência
Artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal:
“Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativa.”
Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos):
“Dispõe sobre normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.”
Decreto Legislativo 48/2024:
Suspende a execução de contratos relacionados à terceirização da merenda escolar no município de Cabo Frio.
Processo relacionado: SLS 3514