A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da Golden Serviços e Empreendimentos Técnicos, que buscava multar um sindicato por postagem em redes sociais durante uma greve. O colegiado entendeu que a publicação tinha caráter noticioso, sem ofensa à imagem ou dignidade da empresa.
Contexto da decisão
O caso remonta a uma greve deflagrada em novembro de 2021 pelos trabalhadores da Golden, prestadora de serviços de merenda escolar ao Município de Votorantim (SP). Durante as negociações, ficou acordado entre a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores em Refeições de Sorocaba e Região (Sindirefeições) que nenhuma das partes publicaria manifestações depreciativas contra a outra, sob pena de multa de R$ 5 mil por postagem.
Após o movimento grevista, o sindicato publicou em suas redes sociais uma mensagem relatando condutas da empresa em Botucatu (SP), outro município onde também atuava, envolvendo demissões e suposta coação a trabalhadores para desfiliação sindical. A empresa considerou a postagem como descumprimento do acordo firmado, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) entendeu que a mensagem não configurava infração.
Questão jurídica envolvida
A controvérsia girava em torno do alcance da cláusula pactuada entre as partes, que vedava “opiniões públicas de desapreço” ou contrárias à dignidade da outra parte. A Golden alegou que a postagem comprometeu sua imagem pública, enquanto o sindicato argumentou tratar-se de um relato noticioso, com intuito de apoiar outras entidades sindicais e expor irregularidades.
Ao analisar o recurso, a ministra relatora no TST, Kátia Arruda, afirmou que a publicação em questão não continha conteúdo ofensivo e foi feita em tom informativo, com o objetivo de denunciar práticas antissindicais. A relatora destacou ainda que a postagem não extrapolou os limites do direito à liberdade de expressão sindical.
Impactos da decisão
A decisão do TST reafirma a proteção ao direito de manifestação sindical, desde que respeitados os limites legais e éticos. Essa posição fortalece a liberdade de expressão no contexto das negociações coletivas e destaca a necessidade de distinção entre críticas legítimas e manifestações ofensivas.
Legislação de referência
Artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal:
“É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.”
Artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal:
“Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.”
Processo relacionado: ROT-9007-42.2021.5.15.0000