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TST define que notícia postada por sindicato em redes sociais não caracteriza manifestação ofensiva contra empregador

Decisão do TST reforça o direito de manifestação sindical e rejeita multa por postagem considerada noticiosa

A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da Golden Serviços e Empreendimentos Técnicos, que buscava multar um sindicato por postagem em redes sociais durante uma greve. O colegiado entendeu que a publicação tinha caráter noticioso, sem ofensa à imagem ou dignidade da empresa.

Contexto da decisão

O caso remonta a uma greve deflagrada em novembro de 2021 pelos trabalhadores da Golden, prestadora de serviços de merenda escolar ao Município de Votorantim (SP). Durante as negociações, ficou acordado entre a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores em Refeições de Sorocaba e Região (Sindirefeições) que nenhuma das partes publicaria manifestações depreciativas contra a outra, sob pena de multa de R$ 5 mil por postagem.

Após o movimento grevista, o sindicato publicou em suas redes sociais uma mensagem relatando condutas da empresa em Botucatu (SP), outro município onde também atuava, envolvendo demissões e suposta coação a trabalhadores para desfiliação sindical. A empresa considerou a postagem como descumprimento do acordo firmado, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) entendeu que a mensagem não configurava infração.

Questão jurídica envolvida

A controvérsia girava em torno do alcance da cláusula pactuada entre as partes, que vedava “opiniões públicas de desapreço” ou contrárias à dignidade da outra parte. A Golden alegou que a postagem comprometeu sua imagem pública, enquanto o sindicato argumentou tratar-se de um relato noticioso, com intuito de apoiar outras entidades sindicais e expor irregularidades.

Ao analisar o recurso, a ministra relatora no TST, Kátia Arruda, afirmou que a publicação em questão não continha conteúdo ofensivo e foi feita em tom informativo, com o objetivo de denunciar práticas antissindicais. A relatora destacou ainda que a postagem não extrapolou os limites do direito à liberdade de expressão sindical.

Impactos da decisão

A decisão do TST reafirma a proteção ao direito de manifestação sindical, desde que respeitados os limites legais e éticos. Essa posição fortalece a liberdade de expressão no contexto das negociações coletivas e destaca a necessidade de distinção entre críticas legítimas e manifestações ofensivas.

Legislação de referência

Artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal:
“É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.”

Artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal:
“Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.”

Processo relacionado: ROT-9007-42.2021.5.15.0000

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