A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a procuração outorgada por pessoa jurídica aos seus advogados permanece válida, mesmo após o falecimento do sócio que assinou o instrumento de mandato. O entendimento reforça que a personalidade jurídica da sociedade empresária é distinta da de seus sócios, e a validade do mandato prevalece enquanto não houver revogação ou extinção da pessoa jurídica.
Contexto da decisão
O caso envolveu uma ação de execução fiscal movida pelo município de Blumenau (SC) contra uma empresa de publicidade. Durante o curso do processo, o município solicitou a regularização da procuração da empresa, alegando que o falecimento do sócio que assinou o instrumento deixaria a sociedade sem representante legal, tornando inválidos os atos processuais praticados pelo advogado.
O pedido foi negado pelo STJ, que considerou desnecessária a regularização da procuração.
Fundamentação jurídica
O relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que a morte do sócio subscritor do mandato não afeta a validade da procuração concedida, desde que o documento tenha sido outorgado de forma válida no momento de sua celebração. Ele explicou que, de acordo com o artigo 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e o artigo 682 do Código Civil, o mandato só perde validade mediante revogação, renúncia, extinção da pessoa jurídica ou outra mudança que impeça a atuação do mandatário.
O ministro também enfatizou que o falecimento do sócio não implica, automaticamente, a dissolução da pessoa jurídica. Portanto, a procuração permanece válida até que uma dessas condições seja formalmente atendida.
Impactos da decisão
A decisão reafirma a autonomia da personalidade jurídica das empresas e traz segurança às relações processuais envolvendo sociedades empresárias, especialmente em situações de sucessão ou falecimento de seus sócios. O entendimento evita interrupções desnecessárias em processos judiciais e assegura a continuidade da representação jurídica das empresas.
Legislação de referência
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942):
“Artigo 6º, §1º – O ato jurídico perfeito é aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.”
Código Civil (Lei 10.406/2002):
“Artigo 682 – Extingue-se o mandato: I – pela revogação ou renúncia; II – pela morte ou interdição de uma das partes; III – pelo termo ou pela conclusão do negócio; IV – pela extinção da pessoa jurídica.”
Processo relacionado: REsp 1.997.964