A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a reforma promovida pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) não alterou a tipificação, como atos de improbidade, das condutas descritas no artigo 73 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). Segundo o colegiado, essas condutas, que comprometem a igualdade de condições entre candidatos, continuam sujeitas às sanções da LIA.
Questão jurídica envolvida
O caso analisado envolveu um vereador que utilizou um celular institucional para fins particulares, especialmente em campanha eleitoral. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a conduta, além de causar lesão ao erário, violou princípios administrativos, aplicando ao parlamentar a suspensão dos direitos políticos por três anos e multa.
De acordo com a Primeira Turma do STJ, a lista de condutas proibidas na Lei das Eleições complementa as hipóteses previstas no artigo 11 da LIA, mesmo após as mudanças introduzidas pela Lei 14.230/2021. Assim, atos como o uso de bens públicos em campanhas eleitorais continuam configurando improbidade administrativa, conforme previsto no parágrafo 7º do artigo 73 da Lei das Eleições.
Fundamentos jurídicos do julgamento
O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do caso, destacou que a nova redação da LIA manteve a possibilidade de punição para atos ímprobos previstos em legislações específicas, como a Lei das Eleições. Ele explicou que o artigo 1º, parágrafo 1º, da LIA preservou o caráter taxativo das hipóteses de improbidade, ao mesmo tempo em que permitiu a inclusão de condutas previstas em outras normas legais.
Domingues enfatizou que, embora o inciso I do artigo 11 da LIA tenha sido revogado pela reforma, a utilização de bens públicos para beneficiar candidatos segue caracterizada como ato ímprobo pelo artigo 73 da Lei das Eleições. Contudo, ressaltou que, com as mudanças no artigo 12 da LIA, a pena de suspensão de direitos políticos não pode mais ser aplicada com base no artigo 11.
Impactos práticos da decisão
A decisão assenta que a reforma na LIA não afeta a tipicidade de condutas ímprobas previstas em outras legislações, como a Lei das Eleições. Isso reforça a aplicação das sanções administrativas em casos que envolvam o uso de recursos públicos para beneficiar candidatos, preservando a igualdade nas disputas eleitorais. No caso específico, a pena de suspensão dos direitos políticos foi retirada, mas o parlamentar permanece sujeito a outras sanções.
Legislação de referência
Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Artigo 73, inciso I:
“São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.”
Parágrafo 7º:
“As condutas vedadas no caput caracterizam ato de improbidade administrativa, a ser apenado nos termos da Lei 8.429/1992, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e das demais sanções de natureza constitucional, administrativa e eleitoral.”
Lei 14.230/2021 (Nova Lei de Improbidade Administrativa)
Artigo 1º, parágrafo 1º:
“Considera-se improbidade administrativa, para os efeitos desta Lei, a ação ou omissão dolosa que atente contra os princípios da Administração Pública ou que cause dano ao erário, ressalvadas as hipóteses de tipificação previstas em leis especiais.”
Processo relacionado: AREsp 1479463