A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve, em parte, a condenação de dois homens pelo crime de extorsão qualificada, proferida pela juíza Márcia de Mello Alcoforado Herrero, da 4ª Vara Criminal de Osasco. As penas foram redimensionadas para 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Contexto do caso
Segundo os autos, os réus marcaram um encontro com as vítimas em um shopping após fingirem interesse na compra de dois celulares anunciados na internet. No local, apresentaram-se como policiais civis e acusaram os vendedores de comercializarem produtos em propriedade particular, ameaçando prendê-los.
Durante o suposto deslocamento para a delegacia, os criminosos obrigaram as vítimas a entrar em um veículo e as constrangeram a entregar os aparelhos celulares e documentos pessoais. O crime foi agravado pelo uso de algemas e arma de fogo, o que evidenciou a violência empregada.
Questão jurídica envolvida
O caso trata de extorsão qualificada, prevista no Código Penal, caracterizada pela obtenção de vantagem indevida mediante ameaça ou violência. A decisão foi embasada em provas robustas, como o reconhecimento fotográfico, imagens das câmeras de segurança do shopping, depoimentos das vítimas e apreensão de objetos na casa dos réus.
Fundamentação do julgamento
O relator, desembargador Guilherme de Souza Nucci, destacou que o conjunto probatório comprovou, de forma inquestionável, o constrangimento ilegal imposto às vítimas. Ele ressaltou que os réus restringiram a liberdade das vítimas sob ameaça de prisão falsa, obtendo indevidamente os bens pessoais.
A decisão foi acompanhada por unanimidade pelos desembargadores Renata William Rached Catelli e Leme Garcia, que integraram a turma julgadora.
Legislação de referência
Artigo 158 do Código Penal:
“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.”
§1º:
“Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, a pena é de reclusão, de quatro a dez anos, e multa.”
Processo relacionado: 1508157-70.2019.8.26.0405