A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que cargos previstos no Plano de Cargos e Salários (PCS) de empresas públicas e sociedades de economia mista devem ser ocupados exclusivamente por candidatos aprovados em concurso público. A decisão, unânime, confirmou a condenação da Transportadora Brasileira Gasoduto (TBG) Bolívia-Brasil S.A., subsidiária da Petrobras, que terá dois anos para substituir terceirizados e empregados cedidos por concursados.
Contexto da decisão
A ação foi movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que alegou irregularidades no preenchimento de cargos da TBG. Durante o concurso realizado em 2006, a empresa não convocou candidatos aprovados para 29 cargos. Segundo o MPT, as vagas foram ocupadas por trabalhadores terceirizados ou cedidos por outras empresas do grupo econômico, contrariando a exigência de concurso público para cargos previstos no PCS.
A TBG argumentou que a cessão de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico era uma medida eficiente e que a terceirização era lícita, desde que não destinada a fraudar a relação de emprego.
O juízo da 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro determinou que a empresa substituísse terceirizados por concursados e cessasse novas contratações sem concurso para atividades permanentes. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) e, agora, confirmada pelo TST.
Questão jurídica envolvida
O ministro Evandro Valadão, relator do caso, destacou que a Constituição Federal exige concurso público para a investidura em cargos e empregos públicos em empresas estatais, conforme os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.
Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha reconhecido a licitude da terceirização (Tema 725 da repercussão geral), o relator explicou que essa tese não se aplica a casos que envolvem a administração pública direta ou indireta. Segundo ele, atividades típicas ou inerentes ao plano de carreiras de uma empresa estatal não podem ser terceirizadas, pois se trata de funções que devem ser exercidas por servidores concursados.
Fundamentos jurídicos do julgamento
A Sétima Turma reafirmou que, para empresas públicas e sociedades de economia mista, o preenchimento de cargos previstos no PCS deve obedecer às regras constitucionais do concurso público. O colegiado também mencionou que a terceirização de atividades secundárias é permitida, mas não para funções essenciais ou abrangidas pelo plano de carreiras da organização.
O relator reforçou que a decisão atende ao princípio da eficiência administrativa, garantindo que as vagas sejam ocupadas por profissionais selecionados de forma impessoal e transparente, conforme as exigências do concurso público.
Impactos da decisão
A determinação cria um precedente importante ao delimitar o alcance da terceirização em empresas públicas e sociedades de economia mista. A decisão ressalta a obrigatoriedade do concurso público para cargos que constam do PCS, o que fortalece o cumprimento dos princípios constitucionais de impessoalidade, moralidade e eficiência administrativa.
Legislação de referência
Artigo 37, inciso II, da Constituição Federal:
“A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.”
Tema 725 da Repercussão Geral do STF:
“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, inclusive na atividade-fim da empresa.”
Processo relacionado: Ag-RRAg-111700-66.2007.5.01.0071