A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que presos com formação superior prévia podem remir pena ao serem aprovados no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). A decisão reforça o entendimento de que a remição por estudo independe do nível educacional já alcançado antes do cumprimento da pena.
Contexto da decisão
O caso analisado envolveu um recurso do Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) contra uma decisão do Tribunal de Justiça local, que havia permitido a remição de pena de um preso com diploma universitário aprovado no Enem. O MPMS argumentou que o benefício não deveria ser aplicado, pois o apenado já possuía os conhecimentos necessários para a aprovação no exame e não teria demonstrado dedicação específica aos estudos no período de cumprimento da pena.
A Quinta Turma do STJ rejeitou o recurso, destacando que a aprovação no Enem requer esforço individual e autodidata, o que está alinhado com os objetivos da remição de pena pela educação.
Questão jurídica envolvida
A remição da pena por estudo está prevista no artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP), que admite a redução do tempo de pena para presos que comprovem dedicação a atividades educacionais. O STJ, ao interpretar a norma, considera admissível uma interpretação ampliativa, estendendo o benefício a atividades educacionais autodidatas, como a aprovação no Enem.
O ministro Ribeiro Dantas, relator do caso, ressaltou que a Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) assegura o direito à remição aos presos que estudam por conta própria e obtêm aprovação em exames nacionais. Além disso, a Terceira Seção do STJ já havia consolidado, no julgamento do EREsp 1.979.591, o entendimento de que o benefício se aplica mesmo para quem já concluiu o ensino médio ou superior antes de iniciar o cumprimento da pena.
Impactos da decisão
A decisão reforça a interpretação favorável ao reeducando, reconhecendo o esforço de autodidatas que buscam a aprovação em exames como forma de reintegração social. O STJ esclareceu que a remição não está vinculada à ausência de formação prévia, mas sim ao cumprimento do requisito de estudo e aprovação no exame, o que estimula a educação no ambiente prisional e contribui para a ressocialização dos apenados.
Legislação de referência
Artigo 126 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984):
“O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.”
Resolução 391/2021 do CNJ:
“Estabelece que a aprovação em exames nacionais como o Enem pode ser considerada para fins de remição, desde que comprovado o esforço individual do apenado.”
Processo relacionado: REsp 2156059