O Supremo Tribunal Federal (STF) deu continuidade, nesta quarta-feira (4), ao julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 1037396 e 1057258, que discutem a responsabilidade civil das plataformas digitais pela publicação de conteúdos de terceiros e a necessidade de ordem judicial para retirada de material ofensivo. O relator, ministro Dias Toffoli, declarou que a regra prevista no artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) é inconstitucional.
Questão jurídica envolvida
O artigo 19 do Marco Civil da Internet estabelece que plataformas só podem ser responsabilizadas civilmente por danos causados por conteúdos de terceiros quando houver descumprimento de uma ordem judicial específica para retirada do material. A controvérsia gira em torno da adequação dessa exigência frente à necessidade de proteção efetiva aos direitos fundamentais no ambiente digital.
Toffoli argumentou que a norma vigente não oferece proteção suficiente contra violações de direitos e que, ao exigir ordem judicial, cria uma espécie de imunidade às empresas de tecnologia. Ele propôs que a remoção de conteúdos ofensivos possa ocorrer após notificação do ofendido, conforme o artigo 21 do Marco Civil.
Fundamentos jurídicos do julgamento
O ministro Dias Toffoli destacou que o modelo atual de responsabilidade previsto no artigo 19 não é capaz de enfrentar os riscos sistêmicos do ambiente digital, como fraudes, anúncios falsos e discursos de ódio. Ele sugeriu que plataformas de busca, por exemplo, devem ser responsabilizadas pela veiculação de anúncios falsos, já que possuem tecnologia para identificar esse tipo de conteúdo.
Toffoli também apontou a ligação entre a violência virtual e a violência no mundo real, citando ataques a escolas e atos antidemocráticos como exemplos de eventos que foram organizados em redes sociais sem qualquer bloqueio preventivo.
Se sua posição for aprovada, blogs e publicações jornalísticas passariam a ser regulados pela Lei 13.188/2015 (direito de resposta), enquanto plataformas de grande porte seriam obrigadas a remover conteúdos ofensivos após simples notificação, sem a necessidade de intervenção judicial.
Impactos práticos da decisão
Caso a tese do relator prevaleça, haverá uma mudança significativa na dinâmica de responsabilização das plataformas digitais, com redução da burocracia para vítimas de conteúdos ofensivos e aumento da obrigação das empresas em monitorar e excluir materiais ilícitos de forma proativa.
Essa possível mudança também pode afetar a liberdade de expressão, ao ampliar os mecanismos de exclusão de conteúdos na internet, o que exigirá equilíbrio entre os direitos fundamentais de expressão e proteção contra danos.
Legislação de referência
- Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014)
Artigo 19:
“O provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.” - Lei 13.188/2015:
“Regulamenta o direito de resposta ou retificação do ofendido por matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.”
Processo relacionado: RE 1037396, RE 1057258