A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) disponibilizou, em 28 de novembro, o Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) sobre o controle sanitário de aeronaves e aeroportos. O documento propõe um novo modelo de fiscalização e monitoramento dos serviços prestados, com foco na gestão de riscos sanitários e melhoria da infraestrutura aeroportuária.
Proposta do novo modelo
O relatório sugere a implementação de sistemas de gestão da qualidade (SGQs) como parte do controle sanitário das companhias aéreas, administradoras aeroportuárias, empresas instaladas e prestadoras de serviços nos aeroportos. Esses sistemas permitirão o monitoramento contínuo e a mitigação dos riscos sanitários, promovendo maior eficiência e segurança nos serviços oferecidos.
O modelo foi desenvolvido com base em consultas realizadas a órgãos internacionais de controle sanitário, discussões com servidores da Anvisa que atuam no setor, e reuniões com o setor regulado, incluindo representantes das companhias aéreas e das administradoras aeroportuárias.
Impactos esperados
Com o novo modelo, a Anvisa espera avanços significativos no monitoramento e na qualidade dos serviços prestados no setor aéreo. A fiscalização passará a ser focada em riscos sanitários específicos, com exigências proporcionais ao porte e à infraestrutura de cada aeroporto.
Segundo a Agência, a mudança trará benefícios como:
- Aprimoramento do controle sanitário em aeronaves e aeroportos.
- Redução de riscos sanitários para passageiros e trabalhadores.
- Melhoria da infraestrutura aeroportuária de acordo com os níveis de risco identificados.
- Fiscalização mais eficiente, com foco nos pontos críticos de risco.
Próximos passos
A partir do levantamento realizado pelo AIR, a Anvisa deverá propor alterações regulatórias que formalizem o novo modelo de controle sanitário, envolvendo uma nova rodada de consultas públicas e audiências com os setores afetados.
Questão jurídica envolvida
O novo modelo de controle sanitário atende ao princípio constitucional da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, ao propor uma fiscalização proporcional e baseada em evidências. Também está alinhado à Lei nº 13.848/2019, que regula a atuação das agências reguladoras, e à Resolução Normativa nº 3/2017, que estabelece os requisitos para análise de impacto regulatório.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988
Art. 37. A administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Lei nº 13.848/2019 (Lei das Agências Reguladoras)
Art. 5º As agências reguladoras deverão atuar com base em análises de impacto regulatório, visando eficiência e qualidade na regulação.
Resolução Normativa nº 3/2017 (Anvisa)
Dispõe sobre os procedimentos de análise de impacto regulatório para regulamentação no âmbito da Anvisa.
Fonte: Anvisa