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Senacon notifica plataformas digitais para suspenderem venda de creatina adulterada

Senacon notifica plataformas digitais para suspender a venda de creatina adulterada e reforça a proteção do consumidor

A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), por meio do Conselho Nacional de Combate à Pirataria (CNCP), tomou medidas para suspender a comercialização de creatina adulterada em plataformas digitais, ampliando a fiscalização do mercado de suplementos alimentares no Brasil.

Contexto e histórico da medida administrativa

A ação foi motivada pelo aumento de denúncias sobre suplementos falsificados e rótulos enganosos. Em 21 de novembro, notificações foram enviadas às principais plataformas de comércio eletrônico, solicitando a retirada gradativa dos produtos irregulares. A operação conta com suporte técnico do Conselho Federal de Nutrição (CFN), que auxilia na orientação ao consumidor sobre a escolha de suplementos seguros e adequados.

O mercado de suplementos irregulares, especialmente a creatina, representa um risco significativo à saúde pública. Produtos falsificados podem conter substâncias tóxicas, ingredientes não declarados ou concentrações inadequadas dos componentes informados.

Fundamentos jurídicos e estratégias de fiscalização

As medidas adotadas pela Senacon estão fundamentadas nas normas de defesa do consumidor e na proteção da saúde pública, especialmente em mercados regulamentados.

Além da fiscalização, foram emitidos laudos técnicos pela Associação Brasileira das Empresas de Produtos Nutricionais (Abenutri), identificando creatinas em desconformidade com os normativos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Esses documentos embasam a retirada dos produtos do mercado e orientam ações preventivas para evitar novos casos.

Questão jurídica envolvida

A fiscalização se apoia no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que garante a segurança e a saúde do consumidor como direitos básicos. O mercado de suplementos também está sujeito às normas da Anvisa, que exigem o registro e a comprovação de segurança e eficácia dos produtos comercializados no país.

Os artigos 6º e 18º do Código de Defesa do Consumidor reforçam a responsabilidade de fabricantes e distribuidores em garantir a qualidade dos produtos ofertados e a retirada do mercado daqueles que apresentem riscos aos consumidores.

Legislação de referência

Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo.

Fonte: Ministério da Justiça e Segurança Pública

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