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Motorista que transportava maconha e atropelou agente da PRF é absolvido por falta de dolo no Tribunal do Júri

A decisão seguiu o entendimento de que, para crimes dolosos contra a vida, é imprescindível a comprovação de intenção de matar

O Tribunal do Júri decidiu que o réu não agiu com dolo ao atingir um agente da Polícia Rodoviária Federal (PRF) durante uma fuga em outubro de 2020. Com isso, o caso será analisado pelo juiz natural, conforme estabelecido pela legislação processual penal.

Contexto do caso

O incidente ocorreu no entroncamento entre a RS-330 e a BR-468, próximo a Palmeira das Missões (RS). O réu dirigia um dos veículos de um comboio vindo de Cascavel (PR) que transportava uma carga de maconha. Durante a tentativa de fuga ao furar um bloqueio da PRF, o veículo conduzido pelo réu atropelou um dos agentes.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o réu por tentativa de homicídio qualificado, tráfico transnacional de entorpecentes, associação para o tráfico, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, desobediência e dano qualificado.

Decisão do Tribunal do Júri

A sessão, composta por três juradas mulheres e quatro homens, incluiu os depoimentos da vítima, três testemunhas indicadas pelo MPF, quatro testemunhas da defesa e o interrogatório do réu. Após debates orais entre acusação e defesa, os jurados decidiram que o réu não teve dolo ao atropelar o agente da PRF.

A decisão seguiu o entendimento de que, para crimes dolosos contra a vida, é imprescindível a comprovação de intenção de matar, o que não foi evidenciado neste caso. Assim, o juiz natural será o responsável por avaliar o conjunto probatório e decidir sobre as demais imputações.

Questão jurídica envolvida

O dolo é um elemento essencial para caracterizar crimes dolosos contra a vida, cuja competência é do Tribunal do Júri. Com o afastamento do dolo, o caso retorna ao juiz natural para análise das outras acusações, incluindo tráfico transnacional de drogas e adulteração de sinal de veículo.

Legislação de referência

Código Penal – Art. 121
“Homicídio simples: Matar alguém. Pena – reclusão, de seis a vinte anos.”

Código de Processo Penal – Art. 74, §1º
“Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.”

Fonte: TRF4

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