A Câmara dos Deputados aprovou, nesta semana, o Projeto de Lei 1412/2024, que estabelece normas para proteger e garantir o bem-estar de animais utilizados em operações de busca e salvamento. A proposta inclui diretrizes para cuidados básicos, rastreamento por microchips e assistência veterinária, tanto durante o período de atividade quanto após a aposentadoria dos animais. Agora, o texto segue para análise no Senado Federal.
Contexto e histórico do projeto
O PL 1412/2024 foi apresentado em resposta a denúncias de maus-tratos e abandono de cães treinados para atuar em situações de emergência, como desastres naturais e acidentes. O projeto estabelece diretrizes que visam assegurar que os animais empregados nessas atividades recebam cuidados adequados durante e após o período de serviço.
Além disso, a proposta inclui a obrigatoriedade de utilização de microchips para rastreamento e identificação dos animais, ampliando o controle sobre as condições em que vivem e trabalham.
Fundamentos jurídicos e principais diretrizes
O texto aprovado pela Câmara especifica que cães utilizados em operações de busca e salvamento têm direito a abrigo, alimentação, assistência veterinária e condições adequadas de transporte. A responsabilidade pelos cuidados recairá sobre as instituições que os utilizam, mesmo após a aposentadoria dos animais.
Outra medida relevante é a proibição de práticas consideradas cruéis, como jornadas excessivas e transporte inadequado. O descumprimento dessas regras poderá acarretar sanções administrativas e criminais, reforçando o combate a maus-tratos.
Impactos e repercussões
Com a aprovação do projeto, espera-se um avanço na proteção jurídica dos animais que atuam em situações de risco, reconhecendo a importância de sua contribuição para a segurança pública e salvaguardando seus direitos básicos. Segundo a justificativa do projeto, a iniciativa também busca conscientizar a sociedade sobre o papel desses animais e a necessidade de garantir o bem-estar deles.
Legislação de referência
- Constituição Federal, artigo 225, § 1º, inciso VII: “Incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”
- Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), artigo 32: “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.”
Fonte: Câmara dos Deputados