A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Lactalis do Brasil, em Porto Alegre (RS), deve arcar com débitos trabalhistas de um auxiliar de produção cuja unidade foi adquirida pela empresa em processo de recuperação judicial. Segundo o colegiado, a transferência formal do contrato de trabalho para a nova empregadora caracteriza a sucessão trabalhista, mesmo no contexto de alienação de unidade produtiva isolada (UPI).
Contexto da decisão
O trabalhador foi contratado em 2007 pelo Grupo LBR – Lácteos Brasil S.A. e dispensado em 2016, já sob a gestão da Lactalis. Ele ajuizou a reclamação trabalhista pleiteando valores como horas extras e adicional de insalubridade referentes a todo o período de vínculo. A Lactalis havia adquirido a unidade produtiva em 2015, no âmbito do processo de recuperação judicial do Grupo LBR.
Em sua defesa, a empresa alegou que, conforme a Lei de Falências (Lei 11.101/2005), não ocorre sucessão trabalhista na aquisição de UPIs, que são vendidas livres de ônus, e que sua responsabilidade deveria se limitar aos débitos gerados após a compra da unidade.
Questão jurídica envolvida
O relator, ministro Agra Belmonte, reconheceu a regra da Lei de Falências que afasta a sucessão trabalhista em casos de alienação de UPIs, já validada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). No entanto, destacou que o caso em questão envolvia uma transferência formal do contrato de trabalho, com registro em carteira, o que configurou a continuidade do vínculo laboral com a nova empresa.
Ele enfatizou que, em situações em que a empresa compradora assume formalmente os contratos de trabalho, o TST tem afastado a aplicação da norma que protege o arrematante de ônus trabalhistas. Assim, a Lactalis foi responsabilizada por todo o período de trabalho do auxiliar, incluindo o tempo anterior à aquisição da unidade.
Impactos da decisão
A decisão ressalta a distinção entre a mera aquisição de ativos e a continuidade formal de contratos de trabalho em casos de alienação de UPIs durante recuperação judicial. Embora a matéria ainda não esteja pacificada no TST, o julgamento reforça a possibilidade de reconhecimento da sucessão trabalhista quando há transferência expressa de contratos de trabalho, gerando impacto direto sobre as estratégias empresariais em processos de recuperação.
Legislação de referência
Lei 11.101/2005, artigo 60:
“O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária e trabalhista.”
Processo relacionado: AIRR-20339-67.2016.5.04.0782