A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em casos de embargos de terceiro extintos por perda de objeto sem a citação da parte embargada, não há imputação de custas processuais ou outros encargos sucumbenciais. O colegiado concluiu que seria inadequado responsabilizar o embargante ou a parte embargada em tais circunstâncias.
Contexto do julgamento
O caso teve origem em uma ação principal, na qual houve desistência da penhora de um imóvel. Essa desistência levou à extinção dos embargos de terceiro, já que o objeto da ação deixou de existir. Apesar disso, o juízo de primeiro grau condenou o embargante ao pagamento de custas processuais, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
A corte estadual justificou a manutenção da sentença com base no princípio da causalidade, ao entender que a desistência antes da citação da parte embargada configurava ausência de resistência à pretensão do embargante, afastando, assim, a imposição de encargos ao embargado.
Inconformado, o embargante recorreu ao STJ, argumentando que a penhora injusta motivou sua oposição e que, por isso, o ônus sucumbencial deveria recair sobre o autor da ação principal.
Impactos da decisão
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a análise de ônus sucumbenciais nos embargos de terceiro deve observar os princípios da sucumbência e da causalidade. No entanto, ela ponderou que a peculiaridade do caso — a ausência de citação da parte embargada — inviabiliza a aplicação de tais princípios de forma rígida.
Segundo a relatora, o embargado não poderia ser responsabilizado por um processo no qual nem sequer foi citado, enquanto o embargante também não poderia arcar com os custos, pois teve seu patrimônio indevidamente constrito. Assim, concluiu-se que o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito e sem imposição de ônus sucumbenciais a qualquer das partes.
Questão jurídica envolvida
A decisão reforça o entendimento de que a ausência de citação em processos de embargos de terceiro impacta diretamente a atribuição de encargos sucumbenciais. Além disso, reafirma a necessidade de se considerar a peculiaridade de cada caso na aplicação dos princípios processuais, especialmente nos casos em que não há resistência ou responsabilidade clara de uma das partes pelo litígio.
Legislação de referência
Código de Processo Civil de 2015
Artigo 85, § 10: “Nos casos de perda de objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”.
Processo relacionado: Em sigilo.