A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que uma autoescola indenize um instrutor de direção atingido por um disparo durante um assalto enquanto dava aula prática. A decisão reconheceu a aplicação da responsabilidade objetiva, destacando que a atividade expunha o profissional a riscos acentuados.
Contexto do caso
O instrutor, com 24 anos na época, foi vítima de um assalto enquanto ensinava baliza a uma aluna em via pública. Apesar de entregar seus pertences aos criminosos, foi alvejado no abdômen, sofrendo lesões graves que resultaram na perda de parte do intestino. O trabalhador precisou de cirurgia, acompanhamento médico e psicológico, além de tratamento nutricional devido à dificuldade de absorção de nutrientes.
Em instâncias anteriores, a indenização havia sido negada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), que considerou o crime um risco geral enfrentado por toda a sociedade.
Questão jurídica envolvida
O relator do recurso no TST, ministro Alberto Balazeiro, explicou que a responsabilidade do empregador por acidentes de trabalho geralmente exige prova de culpa. Contudo, o artigo 927 do Código Civil admite a responsabilidade objetiva quando a atividade profissional impõe riscos superiores aos enfrentados por outros trabalhadores.
O ministro ressaltou que as aulas práticas de direção, realizadas em locais abertos e sem segurança terceirizada, colocam o instrutor em situações de perigo considerável, como o aumento da exposição a assaltos. Por isso, independentemente da culpa da autoescola no assalto, cabe à empresa assumir os riscos inerentes à atividade que promove.
Impactos práticos da decisão
A decisão do TST reforça a aplicação da responsabilidade objetiva em situações de risco acentuado no ambiente de trabalho. Isso amplia a proteção a trabalhadores expostos a atividades perigosas, exigindo que empregadores adotem medidas para mitigar riscos ou assumam a responsabilidade pelos danos decorrentes dessas atividades.
Legislação de referência
Código Civil, artigo 927
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Processo relacionado: RR-20440-51.2020.5.04.0334