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STF decide que Estados podem definir início de pagamento de aposentadorias de servidores

Decisão unânime do STF valida norma do Paraná sobre o início do pagamento de benefícios previdenciários

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que os Estados e o Distrito Federal têm autonomia para definir o início do pagamento das aposentadorias de seus servidores públicos. A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6849, que questionava norma do Estado do Paraná.

Contexto ou histórico da decisão

A norma paranaense estabelece que o pagamento das aposentadorias dos servidores estaduais deve iniciar no mês seguinte à concessão do benefício. O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), autor da ação, alegava que as regras previstas para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), fixadas na Lei 8.213/1991, deveriam ser aplicadas de forma uniforme aos regimes próprios de previdência dos Estados.

Fundamentos jurídicos do julgamento

O relator, ministro Dias Toffoli, votou pela constitucionalidade da norma estadual, explicando que a Constituição Federal confere à União competência para legislar sobre regras gerais em matéria previdenciária. No entanto, os Estados e o Distrito Federal podem complementar essas normas, de acordo com suas realidades locais.

Toffoli destacou ainda que, como não existe norma geral sobre o início do pagamento das aposentadorias nos regimes próprios de previdência, os entes federativos têm liberdade para legislar sobre o tema de forma autônoma, considerando suas especificidades atuariais.

Impactos práticos da decisão

A decisão do STF reforça a autonomia dos entes federativos em questões de previdência social, permitindo que normas locais sejam criadas para atender às peculiaridades de cada Estado ou Distrito Federal. Esse entendimento oferece maior flexibilidade para a gestão dos regimes próprios de previdência e pode impactar diretamente os servidores públicos em outras unidades da federação.

Legislação de referência

Constituição Federal:
Art. 24, inciso XII – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde.

Lei 8.213/1991:
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

Processo relacionado: ADI 6849

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