Na sessão desta quinta-feira (28), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) anulou a punição aplicada ao Movimento Democrático Brasileiro (MDB) da Bahia, inicialmente condenado por suposta prática de propaganda partidária irregular nas Eleições Municipais de 2024.
A decisão foi tomada por maioria de votos, referendando a liminar concedida pelo ministro André Mendonça, que reformou o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA).
Condenação inicial: promoção pessoal de pré-candidata
O TRE-BA havia condenado o MDB sob a acusação de utilizar a propaganda partidária para promover pessoalmente Maria Lúcia Santos Rocha, então pré-candidata à prefeitura de Vitória da Conquista (BA). Como punição, o Regional determinou a cassação do tempo de propaganda partidária do partido no semestre seguinte, em período correspondente ao dobro das inserções consideradas irregulares.
Relator descarta desvio de finalidade
O ministro André Mendonça, ao analisar o caso, destacou que o conteúdo da propaganda não comprovou a exclusiva promoção pessoal da filiada. Ele enfatizou que a propaganda tinha como objetivos primários difundir os ideais do partido e incentivar a filiação partidária, finalidades previstas no artigo 50-B, inciso IV, da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos).
Segundo o relator, a jurisprudência do TSE reconhece que a exaltação da atuação de filiadas e filiados, mesmo com destaque a feitos pessoais, não configura desvio de finalidade, desde que não haja pedido expresso de votos ou menção a candidaturas futuras.
Jurisprudência reafirmada pelo TSE
Na decisão, o ministro Mendonça reiterou que não há desvirtuamento quando a propaganda partidária combina a promoção dos ideais do partido com a exaltação de filiados, desde que respeite os limites legais. Ele concluiu que, no caso analisado, não houve desvio de finalidade, uma vez que não foram feitas menções a pleitos futuros ou pedidos explícitos de voto.
Questão jurídica envolvida
A decisão reafirma a interpretação do artigo 50-B, inciso IV, da Lei dos Partidos Políticos, que permite a utilização de propaganda partidária para divulgar ideais do partido e incentivar filiação, mesmo com destaque a feitos pessoais de seus integrantes, desde que não haja campanha explícita.
Legislação de referência
Artigo 50-B, inciso IV, da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos):
“A propaganda partidária destina-se a difundir os programas partidários, transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido, bem como incentivar a filiação partidária e esclarecer o papel dos partidos na democracia brasileira.”
Processo relacionado: AREspE nº 0600299-41.2024.6.05.0000