A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a coexistência entre o bem de família legal, previsto na Lei 8.009/1990, e o bem de família voluntário, regulamentado pelo Código Civil (CC) e pelo Código de Processo Civil (CPC). A decisão afastou a tese de revogação tácita da proteção conferida pelo bem de família legal com a entrada em vigor do CPC de 2015.
Imóvel usado como moradia é protegido pela Lei 8.009/1990
O caso teve origem em uma execução fiscal ajuizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) contra uma empresa e seus devedores solidários. Durante o processo, o juízo de primeira instância reconheceu a impenhorabilidade de um imóvel utilizado como residência da família de um dos devedores.
Porém, o tribunal de segunda instância reverteu essa decisão, sob o argumento de que o CPC de 2015 teria revogado os dispositivos da Lei 8.009/1990 que tratam da proteção ao bem de família.
CPC não revogou proteção ao bem de família legal
O relator no STJ, ministro Paulo Sérgio Domingues, enfatizou que a Lei 8.009/1990 continua válida e que sua proteção não foi afetada pelo CPC de 2015. Ele destacou que o artigo 832 do CPC reconhece a convivência entre diferentes declarações legais de impenhorabilidade, como as previstas na legislação anterior.
O ministro apontou que adotar uma interpretação taxativa das hipóteses de impenhorabilidade do artigo 833 do CPC é incompatível com a tradição jurídica brasileira, que regula o bem de família por diversos diplomas legais, incluindo os Códigos Civil e o CPC.
Coexistência entre o bem de família legal e voluntário
O STJ destacou que o artigo 833, inciso I, do CPC trata de uma hipótese distinta ao declarar impenhorável o bem de menor valor registrado como bem de família, mas não implica a revogação do artigo 5º da Lei 8.009/1990, que assegura a proteção mesmo quando o imóvel não está formalmente registrado como tal.
Essa interpretação garante a coexistência entre o bem de família legal e o bem voluntário, ampliando a proteção patrimonial à moradia familiar.
Questão jurídica envolvida
O STJ reafirmou que o bem de família legal, protegido pela Lei 8.009/1990, continua vigente e não foi revogado pelo Código de Processo Civil de 2015, reforçando a coexistência com o bem de família voluntário previsto no Código Civil.
Legislação de referência
Artigo 833, inciso I, do CPC:
“São impenhoráveis: os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução.”
Artigo 5º da Lei 8.009/1990:
“Para os efeitos de impenhorabilidade, é considerado residência do casal ou da entidade familiar o imóvel que sirva de moradia permanente.”
Processo relacionado: REsp 2133984