O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, nesta terça-feira (26), cassar o diploma da vereadora Elma Garcia Gomes Nascimento, do município de Santana (AP), por prática de abuso de poder econômico nas Eleições 2020. Além disso, a vereadora foi declarada inelegível por 8 anos.
A decisão, unânime, reverteu o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP), que havia mantido Elma no cargo por considerar as provas insuficientes.
Gravidade dos fatos e vínculo com a prática irregular
De acordo com o relator do caso, ministro Floriano de Azevedo Marques, o transporte irregular de eleitores, confirmado por testemunhas, caracteriza o abuso de poder econômico. O vínculo entre a candidata e os responsáveis pela prática irregular foi determinante para a decisão.
Uma das testemunhas declarou que o motorista informou que o transporte estava sendo realizado em nome da candidata. Para o relator, a simples anuência de Elma às condutas foi suficiente para atrair a sanção de inelegibilidade.
Histórico do caso
Em 2021, a Justiça Eleitoral de 1º Grau condenou Elma à cassação do diploma e à inelegibilidade, com base em abuso de poder econômico. No entanto, o TRE-AP reformou a sentença, argumentando que não havia provas irrefutáveis contra a vereadora.
O Ministério Público Eleitoral recorreu ao TSE, que, em decisão unânime, restabeleceu a condenação. Os ministros determinaram o cumprimento imediato da decisão, cassando o mandato da vereadora e impondo sua inelegibilidade até 2028.
Questão jurídica envolvida
A decisão reforça o entendimento de que práticas como o transporte irregular de eleitores configuram abuso de poder econômico. Conforme jurisprudência do TSE, a participação indireta ou a mera anuência do candidato aos atos ilícitos é suficiente para atrair sanções de cassação de diploma e inelegibilidade.
Legislação de referência
Artigo 14, §10 da Constituição Federal:
“O abuso do poder econômico, político ou dos meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, será apurado e punido na forma da lei.”
Artigo 41-A da Lei 9.504/1997:
“Constitui captação ilícita de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, com o fim de obter-lhe o voto, ainda que a oferta não seja aceita.”
Processo relacionado: Agravo em Recurso Especial Eleitoral 0600788-56.2020.6.03.0006