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STJ: sem resistência, não cabem honorários sucumbenciais em requisição judicial de dados, e partes pagam suas despesas

Decisão confirma ausência de honorários sucumbenciais quando não há resistência ao cumprimento de ordem judicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, em ações de requisição judicial de dados, cada parte deve arcar com suas despesas processuais quando não há resistência ao cumprimento da ordem.

O caso envolveu uma plataforma de comércio eletrônico que, ao receber liminar judicial, forneceu imediatamente os dados de identificação de usuários acusados de violação de patente. Além disso, o autor da ação havia solicitado a exclusão de anúncios publicados pelos supostos infratores.

Fornecimento de dados exige determinação judicial

Após o deferimento parcial da tutela de urgência, a plataforma cumpriu a ordem judicial e forneceu os registros cadastrais solicitados. No julgamento do mérito, o juízo confirmou a liminar, mas afastou a aplicação de honorários sucumbenciais, pois a empresa não apresentou resistência à requisição judicial.

O tribunal de segunda instância manteve a decisão, ressaltando que os dados protegidos por sigilo só podem ser fornecidos mediante determinação judicial, conforme o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). Dessa forma, o caso não configura resistência ou inércia da plataforma.

Requisição judicial como produção antecipada de provas

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o Marco Civil da Internet, em seus artigos 10, 15 e 22, condiciona o fornecimento de dados pessoais ou de acesso à internet à autorização judicial. O pedido deve ser instruído com indícios de ato ilícito, justificativa para uso dos dados e delimitação do período de registros solicitados, conforme o artigo 22, parágrafo único, do MCI.

A ministra classificou a requisição de dados como uma modalidade de ação de produção antecipada de provas, destinada a subsidiar futuras ações judiciais. Nesse contexto, a jurisprudência do STJ entende que, em procedimentos cautelares onde não há oposição, não são aplicáveis ônus de sucumbência.

Decisão confirma divisão de custos processuais

Com base na ausência de resistência ao cumprimento da ordem judicial, o STJ decidiu que não cabem honorários sucumbenciais e cada parte deve arcar com suas próprias despesas processuais. A relatora reforçou que esse entendimento é aplicável por analogia em casos de requisição judicial de registros, nos quais não há comportamento litigioso por parte do requerido.

Questão jurídica envolvida

A decisão reafirma que o fornecimento de dados cadastrais por plataformas digitais está condicionado à ordem judicial e que não cabe responsabilizar a parte requerida por despesas processuais quando esta cumpre prontamente as determinações judiciais.

Legislação de referência

Artigo 22 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014):
“A parte interessada poderá, com o propósito de constituir provas em processo judicial cível ou penal, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de acesso a aplicações de internet.”

Artigo 22, parágrafo único:
“O requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
I – fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II – justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória;
III – período ao qual se referem os registros.”

Processo relacionado: REsp 2152319

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