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Sancionada lei que cria Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais

A nova lei inclui regras para a transparência processual e prevê a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais

O Presidente da República sancionou a Lei 15.035/2024, que assegura o acesso público ao nome completo e ao CPF de condenados em primeira instância por crimes sexuais. A norma é resultado do PL 6.212/2023, de autoria da senadora Margareth Buzetti (PSD-MT), e foi publicada com um veto presidencial.

A nova lei inclui regras para a transparência processual e prevê a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais. Contudo, o presidente vetou o dispositivo que determinava a manutenção de dados por dez anos após o cumprimento integral da pena, alegando violação de princípios constitucionais como intimidade, proporcionalidade e devido processo legal.

Crimes abrangidos pela norma

A lei permite acesso público a informações sobre condenados em crimes como:

  • Estupro;
  • Estupro de vulnerável;
  • Registro não autorizado da intimidade sexual;
  • Exploração sexual de vulnerável;
  • Favorecimento ou mediação para exploração sexual;
  • Manutenção de casa de prostituição;
  • Rufianismo.

Além disso, o sistema de consulta deve exibir a pena ou medida de segurança imposta ao réu, com monitoramento eletrônico. Caso o condenado seja absolvido em instâncias superiores, o sigilo sobre suas informações será restabelecido.

Criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais

A lei institui um sistema nacional para monitoramento de crimes sexuais, baseado no Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro. Apesar de manter a criação do cadastro, o veto presidencial excluiu a regra que previa a manutenção dos dados por até 10 anos após a pena.

O presidente argumentou que a medida violaria o artigo 5º, incisos X e LIV da Constituição Federal, que protegem a intimidade, honra e devido processo legal.

Tramitação legislativa

A proposta foi relatada na CCJ do Senado pelo senador Marcos Rogério (PL-RO) e aprovada pelo Senado em maio. Em outubro, a Câmara dos Deputados aprovou um substitutivo ao projeto, que incluiu a divulgação de dados processuais após condenação em primeira instância.

A senadora Margareth Buzetti, autora do projeto, destacou a importância da transparência para proteger mulheres e crianças, principais vítimas de crimes sexuais.

Questão jurídica envolvida

A Lei 15.035/2024 traz importantes avanços para a transparência no sistema penal, mas enfrenta desafios constitucionais. O veto presidencial se fundamenta em princípios como:

  • Artigo 5º, inciso X: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.”
  • Artigo 5º, inciso LIV: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”

A norma reforça o equilíbrio entre a proteção social e os direitos fundamentais dos condenados, alinhando-se ao princípio da proporcionalidade.

Legislação de referência

  • Lei 15.035/2024
    “Assegura acesso público a dados de pessoas condenadas por crimes sexuais e cria o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais.”
  • Constituição Federal de 1988
    Artigo 5º, inciso X: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.”
    Artigo 5º, inciso LIV: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”

Fonte: Senado Federal

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