O Presidente da República sancionou a Lei 15.035/2024, que assegura o acesso público ao nome completo e ao CPF de condenados em primeira instância por crimes sexuais. A norma é resultado do PL 6.212/2023, de autoria da senadora Margareth Buzetti (PSD-MT), e foi publicada com um veto presidencial.
A nova lei inclui regras para a transparência processual e prevê a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais. Contudo, o presidente vetou o dispositivo que determinava a manutenção de dados por dez anos após o cumprimento integral da pena, alegando violação de princípios constitucionais como intimidade, proporcionalidade e devido processo legal.
Crimes abrangidos pela norma
A lei permite acesso público a informações sobre condenados em crimes como:
- Estupro;
- Estupro de vulnerável;
- Registro não autorizado da intimidade sexual;
- Exploração sexual de vulnerável;
- Favorecimento ou mediação para exploração sexual;
- Manutenção de casa de prostituição;
- Rufianismo.
Além disso, o sistema de consulta deve exibir a pena ou medida de segurança imposta ao réu, com monitoramento eletrônico. Caso o condenado seja absolvido em instâncias superiores, o sigilo sobre suas informações será restabelecido.
Criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais
A lei institui um sistema nacional para monitoramento de crimes sexuais, baseado no Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro. Apesar de manter a criação do cadastro, o veto presidencial excluiu a regra que previa a manutenção dos dados por até 10 anos após a pena.
O presidente argumentou que a medida violaria o artigo 5º, incisos X e LIV da Constituição Federal, que protegem a intimidade, honra e devido processo legal.
Tramitação legislativa
A proposta foi relatada na CCJ do Senado pelo senador Marcos Rogério (PL-RO) e aprovada pelo Senado em maio. Em outubro, a Câmara dos Deputados aprovou um substitutivo ao projeto, que incluiu a divulgação de dados processuais após condenação em primeira instância.
A senadora Margareth Buzetti, autora do projeto, destacou a importância da transparência para proteger mulheres e crianças, principais vítimas de crimes sexuais.
Questão jurídica envolvida
A Lei 15.035/2024 traz importantes avanços para a transparência no sistema penal, mas enfrenta desafios constitucionais. O veto presidencial se fundamenta em princípios como:
- Artigo 5º, inciso X: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.”
- Artigo 5º, inciso LIV: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”
A norma reforça o equilíbrio entre a proteção social e os direitos fundamentais dos condenados, alinhando-se ao princípio da proporcionalidade.
Legislação de referência
- Lei 15.035/2024
“Assegura acesso público a dados de pessoas condenadas por crimes sexuais e cria o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais.” - Constituição Federal de 1988
Artigo 5º, inciso X: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.”
Artigo 5º, inciso LIV: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”
Fonte: Senado Federal