A 1ª Turma Recursal do Distrito Federal reformou uma decisão de 1ª instância e condenou uma mulher a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a outra mulher, após agredi-la física e verbalmente em via pública. O caso ocorreu em 10 de setembro de 2021, quando a vítima, ao descer de um ônibus, foi surpreendida pelas agressões na presença de outras pessoas.
A vítima alegou que a agressora teria sido incentivada pelo motorista do ônibus, com quem mantinha relacionamento. Em defesa, tanto o motorista quanto a agressora afirmaram que as provocações partiram da vítima.
Provas apresentadas e reviravolta na decisão
Em 1ª instância, o pedido de indenização foi negado por falta de provas conclusivas sobre a responsabilidade pelos fatos. No entanto, a vítima recorreu, apresentando novos elementos, como registros de conversas em que a agressora admitia as agressões e mencionava dificuldades em controlar a raiva. Além disso, o laudo médico anexado aos autos comprovou as lesões sofridas, incluindo escoriações e equimoses.
Ao reavaliar o caso, a Turma Recursal concluiu que a agressora foi responsável pelos danos físicos e morais, não havendo evidências de agressões ou ofensas recíprocas por parte da vítima. “A ausência de laudo médico ou protocolo de atendimento hospitalar por parte da agressora reforça a tese de que as lesões foram causadas unicamente por sua conduta”, destacou o relator.
Indenização fixada
Diante dos fatos, o colegiado considerou que as agressões físicas e verbais atingiram a dignidade e integridade moral da vítima, caracterizando o dano moral. O valor de R$ 4 mil foi fixado como indenização, sendo considerado proporcional à gravidade dos danos sofridos.
Questão jurídica envolvida
A decisão reflete a aplicação do artigo 186 do Código Civil, que estabelece a obrigação de indenizar quando uma conduta ilícita causa dano a outra pessoa. Também reforça a proteção à dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Legislação de referência
Código Civil – Artigo 186:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Constituição Federal – Artigo 5º, inciso X:
“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Processo relacionado: 0705808-17.2021.8.07.0008