O Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brazlândia condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. a pagar indenização de R$ 2 mil por danos morais a uma cliente que teve sua mercadoria extraviada durante um serviço de entrega. A decisão é passível de recurso.
A autora, que trabalha com encomendas de artigos de papelaria e produtos personalizados para eventos, relatou que contratou o serviço de entrega da Uber para enviar uma encomenda a uma cliente em Ceilândia. Apesar de ter entregue a mercadoria ao motorista parceiro, os itens não chegaram ao destino.
Defesa da Uber
Em sua defesa, a Uber afirmou que a cliente não solicitou a modalidade de serviço adequada e argumentou que a viagem foi concluída após o motorista chegar ao destino e não encontrar a destinatária. A empresa sustentou que o motorista tentou contato com a autora para informar a ausência de resposta da destinatária e alegou ter tomado todas as providências cabíveis, negando falha na prestação do serviço.
Fundamentação da decisão
Ao julgar o caso, o juiz destacou que a escolha de uma modalidade de serviço diferente não afasta a responsabilidade da empresa. Ele ressaltou que, se a entrega fosse realmente inviável, o motorista não deveria ter aceitado a encomenda. Além disso, o magistrado observou que a mercadoria não foi devolvida à remetente, e a autora relatou dificuldades em contatar o motorista.
Baseando-se na responsabilidade objetiva e solidária entre a empresa e o motorista parceiro, conforme o artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o juiz concluiu que a Uber é responsável pelos danos causados à consumidora. Ele também reforçou que não houve comprovação de culpa exclusiva da cliente ou de terceiros.
Indenização fixada
A Uber foi condenada a pagar R$ 2 mil à autora como compensação pelos danos morais decorrentes do extravio da mercadoria e da falha na prestação do serviço.
Questão jurídica envolvida
A decisão aplica o artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços. Além disso, reforça o entendimento de que eventuais falhas no serviço não podem ser repassadas ao consumidor de forma lesiva a seus direitos básicos.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor – Artigo 25, §1º:
“Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.”
Código de Defesa do Consumidor – Artigo 14:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”
Processo relacionado: 0704316-03.2024.8.07.0002