A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma execução trabalhista paralisada por mais de dois anos deve prosseguir. A decisão reverteu entendimento das instâncias inferiores, que haviam aplicado a prescrição intercorrente, extinguindo o processo por suposto abandono do credor, um comerciário de Brasília (DF).
De acordo com o colegiado, a paralisação ocorreu devido à dificuldade de localizar bens do devedor, a empresa Paula e Maia Supermercados Ltda., e não por inércia do trabalhador.
Prescrição intercorrente na execução trabalhista
A prescrição intercorrente, introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), é regulada pelo artigo 11-A da CLT. Ela ocorre quando, após o trânsito em julgado da sentença, o credor não toma providências para viabilizar a execução em até dois anos. Nesse caso, o direito de cobrança pode ser extinto.
A aplicação desse instituto também é possível quando o credor não age para movimentar o processo, mesmo sendo intimado para fazê-lo.
Decisão questionada nas instâncias inferiores
No caso analisado, o trabalhador obteve sentença favorável em 2016, com condenação do supermercado ao pagamento de diversas parcelas. Após o trânsito em julgado, em abril de 2018, iniciou-se a fase de execução.
Como a empresa não realizou o pagamento, o trabalhador foi intimado a indicar bens para penhora. Contudo, não houve resposta, e o processo foi paralisado. Em janeiro de 2021, o juízo de primeiro grau extinguiu o caso por prescrição intercorrente. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a sentença, entendendo que o comerciário teria abandonado a execução.
TST considera inexistente a inércia do credor
No TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso, destacou que não houve omissão culposa por parte do trabalhador. A paralisação foi causada pela dificuldade em localizar bens para penhora, não por abandono deliberado do processo pelo credor.
O ministro propôs a aplicação subsidiária da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), que prevê o arquivamento do processo após um ano sem localização de bens ou do devedor. No entanto, a norma determina que, se os bens forem localizados posteriormente, o processo pode ser desarquivado para prosseguir com a execução.
Questão jurídica envolvida
A decisão reafirma que a prescrição intercorrente só pode ser aplicada em casos de inércia culposa do credor, quando este deixa de agir sem justificativa. A ausência de bens do devedor para penhora não é considerada culpa do exequente, especialmente quando não há indícios de má-fé ou desídia.
Legislação de referência
Artigo 11-A da CLT:
“Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.”
Artigo 40 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal):
“Se o devedor não for localizado ou não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução pelo prazo de um ano, findo o qual, sem que seja localizada pessoa ou bens, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.”
Processo relacionado: RR-1662-80.2014.5.10.0009