A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) condenou, por unanimidade, o aplicativo de transporte rodoviário Buser Brasil Tecnologia a indenizar uma passageira idosa em razão de falhas na prestação de serviço. A passageira ficou mais de quatro horas esperando em um posto de gasolina, após o ônibus que contratou pelo aplicativo não aparecer. A decisão reforça a responsabilidade solidária da Buser, mesmo não sendo a empresa que diretamente realiza o transporte.
A passageira havia adquirido uma passagem para um ônibus com partida programada às 20h15 de Ourinhos para São Paulo. Minutos antes da viagem, a Buser enviou um e-mail informando que o veículo atrasaria e chegaria entre 21h15 e 21h35. No entanto, o ônibus nunca chegou, e o aplicativo não forneceu mais informações. A passageira precisou comprar outra passagem na rodoviária e só conseguiu embarcar às 23h45, enfrentando desconforto e atrasos em sua rotina, incluindo na administração de medicamentos.
Fundamentação da decisão
A juíza Juliane Velloso Stankevecz, da 21ª Vara Cível de Curitiba, já havia condenado a Buser em primeira instância, reconhecendo os danos morais. No julgamento do recurso, a desembargadora Ana Claudia Finger confirmou a condenação, destacando que a Buser, como intermediadora de serviços de transporte, integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme o artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A desembargadora também fundamentou que o caso envolveu violação aos direitos da personalidade da consumidora. A situação foi classificada como uma prática abusiva, que resultou em frustração, desconforto e perda de tempo, justificando a reparação por danos morais.
Legislação e jurisprudência aplicadas
A decisão se baseou nos artigos 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, e no artigo 275 do Código Civil, que trata da solidariedade entre partes na reparação de danos. A jurisprudência do TJPR reforça que aplicativos como a Buser podem ser acionados por consumidores, mesmo que não sejam diretamente responsáveis pela execução do serviço.
Além disso, a decisão cita doutrinas e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como o REsp 1660152/SP, que reconhecem o dever de reparação em casos de práticas abusivas que violam os direitos do consumidor.
Indenização fixada
A condenação da Buser inclui:
- Indenização por danos morais: valor fixado em R$ 2 mil, reconhecendo o desconforto e o prejuízo à dignidade da passageira.
- Custas processuais e honorários advocatícios: a serem pagos pelo aplicativo.
Questão jurídica envolvida
A decisão reforça a responsabilidade solidária e objetiva dos aplicativos que atuam como intermediadores na prestação de serviços de transporte, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O caso também evidencia a aplicação do princípio da boa-fé e a proteção contra práticas comerciais abusivas, que expõem os consumidores a situações de vulnerabilidade.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor – Artigo 14:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”
Código de Defesa do Consumidor – Artigo 25, §1º:
“Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação.”
Código Civil – Artigo 275:
“A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.”
Processo relacionado: 0008685-72.2023.8.16.0194