A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu assegurar que as atividades do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) continuem mesmo diante de greves programadas pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores do IBGE (Assibge). Duas decisões favoráveis do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) garantiram a manutenção de 70% da força de trabalho ativa, preservando a divulgação de dados fundamentais como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15) e a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua).
A primeira decisão e a greve de outubro
No dia 31 de outubro, o TRF2 determinou que o sindicato garantisse a continuidade das atividades essenciais do IBGE, após a AGU demonstrar que a paralisação comprometia a divulgação de pesquisas previstas no calendário oficial do instituto. Dados como o IPCA-15, fundamentais para decisões econômicas e administrativas, foram protegidos pela medida, que exigiu a manutenção de 70% da força de trabalho.
Reafirmação judicial para a greve de novembro
Após nova comunicação do sindicato sobre paralisações programadas para os dias 25 a 29 de novembro, a PRF2 acionou novamente o TRF2. Em decisão proferida no dia 22 de novembro, o tribunal reafirmou a necessidade de cumprimento da liminar anterior, assegurando que a entrega de dados, como o IPCA-15, previsto para ser divulgado em 26 de novembro, fosse realizada sem atrasos.
A importância do índice IPCA-15
O IPCA-15 é uma prévia mensal da inflação oficial no Brasil, calculado pelo IBGE. Ele reflete a variação de preços de produtos e serviços consumidos por famílias com rendimento mensal entre 1 e 40 salários-mínimos. Com base em dados coletados entre o dia 16 do mês anterior e o dia 15 do mês de referência, o índice é usado para embasar decisões econômicas e políticas públicas, sendo essencial para a análise macroeconômica.
Questão jurídica envolvida
As decisões judiciais reforçam o dever do sindicato de manter a prestação de serviços públicos essenciais durante greves, conforme determina o artigo 11 da Lei 7.783/1989. O TRF2 considerou que a paralisação total comprometeria a continuidade de atividades indispensáveis para a sociedade, justificando a limitação da greve. Além disso, as decisões ressaltam o papel do Judiciário em equilibrar o direito de greve com a necessidade de proteger serviços que impactam diretamente a população.
Legislação de referência
Constituição Federal – Artigo 9º, §1º:
“O exercício do direito de greve será definido em lei específica.”
Lei 7.783/1989 – Artigo 11:
“Na greve em serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores são obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.”
Fonte: AGU