A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou válida uma gravação telefônica apresentada por uma vendedora para comprovar informações desabonadoras dadas pelo ex-empregador. A decisão reafirma o entendimento do TST de que gravações feitas por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, são provas lícitas.
A vendedora alegou que, após ser dispensada da empresa onde havia trabalhado, enfrentou dificuldades para conseguir novo emprego devido às más referências fornecidas pela empresa.
Dificuldades no mercado de trabalho após a dispensa
Empregada de 2017 a 2019, a vendedora relatou que participou de diversos processos seletivos, nos quais, mesmo com desempenho positivo, não era contratada. Desconfiada, pediu a conhecidos que ligassem para a antiga empregadora solicitando referências.
As gravações das chamadas telefônicas apontaram que a empresa fornecia informações negativas sobre ela, prejudicando sua reinserção no mercado de trabalho.
Debate sobre a validade das gravações
A Justiça do Trabalho de primeira instância rejeitou o pedido de indenização da vendedora, e o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve a decisão. O TRT considerou que as gravações eram provas ilícitas, obtidas sem consentimento e mediante simulação.
No entanto, ao recorrer ao TST, a trabalhadora argumentou que a prova não era a única evidência apresentada. O sócio da empresa confirmou, em depoimento, ter fornecido informações negativas sobre a ex-empregada.
TST reafirma licitude da gravação telefônica
O relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, destacou que o TST e o STF já consolidaram o entendimento de que gravações feitas por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, são lícitas como prova. Ele mencionou o Tema 237 de repercussão geral do STF, que legitima gravações ambientais realizadas por um dos participantes da conversa.
Com base na licitude da gravação, o TST determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para análise dos pedidos da vendedora.
Questão jurídica envolvida
A decisão do TST reforça a jurisprudência que reconhece como lícitas gravações feitas por um dos interlocutores sem o consentimento do outro. Esse entendimento está alinhado ao Tema 237 do STF e garante a admissibilidade dessas provas no processo, especialmente em casos que envolvem disputas trabalhistas.
Legislação de referência
Artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal:
“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Tema 237 da Repercussão Geral do STF:
“É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.”
Processo relacionado: RR-446-14.2020.5.23.0009