Uma escola de de Guarulhos (SP) foi condenado pela Terceira Turma do TST a pagar R$ 5 mil por danos morais coletivos. Para tanto, a empresa contratou fraudulentamente dois professores por meio da Cooperativa de Trabalho dos Profissionais das Escolas Particulares (Coopertep), configurando relação de emprego irregular.
A decisão considerou que a prática ultrapassou os prejuízos individuais e impactou negativamente a coletividade, ameaçando direitos básicos dos trabalhadores.
Professores contratados sob falsa condição de cooperados
Durante fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego em 2015, constatou-se que os professores contratados pela cooperativa estavam subordinados diretamente à escola. A subordinação, característica essencial da relação de emprego, demonstrou que a cooperativa foi utilizada para mascarar obrigações trabalhistas.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou uma ação civil pública pedindo a condenação da escola por danos morais coletivos e o registro formal dos profissionais na carteira de trabalho. Segundo o MPT, a escola burlou a legislação trabalhista, deixando de pagar direitos como 13º salário, férias e FGTS.
Decisão inicial afastou danos coletivos
Na primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho, os pedidos de registro em carteira foram aceitos, mas a tese de danos morais coletivos foi rejeitada. O TRT considerou que, por se tratar de apenas dois professores, o impacto da conduta não justificaria a condenação coletiva.
TST reconheceu impacto social da prática fraudulenta
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso do MPT no TST, discordou da decisão do TRT. Ele afirmou que a fraude não afetou apenas os dois trabalhadores diretamente envolvidos, mas gerou repercussões negativas na comunidade de trabalho local, ameaçando direitos básicos dos trabalhadores sob a falsa condição de cooperados.
O colegiado, considerando o porte da empresa, fixou o valor da indenização em R$ 5 mil, a ser revertido para fundos geridos por conselhos que incluem representantes do Ministério Público e da comunidade.
Questão jurídica envolvida
A decisão destaca que a utilização de cooperativas para intermediar mão de obra subordinada viola a legislação trabalhista, configurando fraude. Esse entendimento está baseado no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define os requisitos de relação de emprego, como subordinação e habitualidade, e no artigo 9º, que invalida atos destinados a fraudar direitos trabalhistas.
Legislação de referência
Artigo 3º da CLT:
“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
Artigo 9º da CLT:
“Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”
Processo relacionado: RR-1000946-90.2017.5.02.0320