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TCU: Administração deve permitir que licitantes justifiquem propostas inferiores a 75% do orçamento estimado para obras e serviços de engenharia

Decisão do TCU exige diligência para comprovação de exequibilidade em propostas

No Acórdão 2378/2024-Plenário, o Tribunal de Contas da União (TCU) consolidou o entendimento de que o critério definido no artigo 59, § 4º, da Lei 14.133/2021, que considera inexequíveis propostas com valores inferiores a 75% do orçamento estimado para obras e serviços de engenharia, gera uma presunção relativa, e não absoluta, de inexequibilidade. Com isso, a Administração Pública deve conceder aos licitantes a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de suas propostas, conforme previsto no artigo 59, § 2º, da mesma lei.

A decisão foi proferida em análise de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90004/2024, promovido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), envolvendo desclassificações automáticas de propostas com descontos superiores a 25% sem a devida diligência.

Contexto do caso analisado

O pregão visava à contratação de serviços de manutenção de ar-condicionado em unidades do INSS no Ceará. Propostas com descontos de até 50% foram desclassificadas com base no critério do edital, que utilizou o parâmetro do artigo 59, § 4º, da Lei 14.133/2021, sem oferecer oportunidade de comprovação da exequibilidade.

A medida resultou na suspensão do andamento dos lotes 2 e 3, por decisão cautelar do TCU, que entendeu ser irregular a ausência de diligência para sanear dúvidas sobre a viabilidade das propostas.

Fundamentação da decisão

O relator, ministro Benjamin Zymler, destacou que o critério de 75% previsto na Lei 14.133/2021 cria apenas uma presunção relativa de inexequibilidade, exigindo que a Administração oportunize ao licitante a comprovação da exequibilidade de sua proposta. Segundo Zymler, a aplicação automática do critério, sem considerar as circunstâncias específicas de cada caso, viola os princípios da economicidade, razoabilidade e obtenção da proposta mais vantajosa.

Princípios jurídicos envolvidos

  • Presunção relativa de inexequibilidade: O § 4º do artigo 59 não impede que o licitante demonstre a viabilidade de sua proposta.
  • Busca pela proposta mais vantajosa: A licitação não se resume ao menor preço, mas sim à seleção da proposta que melhor atenda ao interesse público.
  • Dever de diligência: A Administração tem o poder-dever de esclarecer dúvidas sobre a exequibilidade, conforme entendimento do TCU e doutrina especializada.

O relator citou precedentes do próprio TCU e de tribunais judiciais, reforçando que a presunção de inexequibilidade deve ser compatibilizada com a possibilidade de comprovação da viabilidade, conforme previsto na nova lei de licitações.

Implicações práticas para licitações

Com a decisão, o TCU determinou que o INSS anule os atos de desclassificação de propostas baseados exclusivamente no parâmetro do artigo 59, § 4º, e reabra a fase de classificação para os lotes 2 e 3 do pregão. A medida busca corrigir possíveis prejuízos à economicidade e assegurar maior competitividade no certame.

Além disso, o tribunal reafirmou que as disposições de editais de licitação devem ser interpretadas em harmonia com outros princípios e dispositivos legais, evitando a aplicação rígida de critérios que possam prejudicar a seleção da proposta mais vantajosa.

Questão jurídica envolvida

O caso trata da aplicação do artigo 59 da Lei 14.133/2021, especialmente dos parágrafos 2º e 4º, que disciplinam a análise de inexequibilidade de preços. A decisão do TCU também aborda o equilíbrio entre o princípio da vinculação ao edital e os princípios da economicidade e da razoabilidade.

Legislação de referência

Lei 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 59, § 2º. O edital poderá prever a realização de diligências para sanar dúvidas sobre eventual inexequibilidade da proposta.
Art. 59, § 4º. Considera-se inexequível a proposta de obras e serviços de engenharia com valores inferiores a 75% do valor orçado.

Processo relacionado: Acórdão 2378/2024, Plenário

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