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STM decide que ANPP e sursis processual não se aplicam à Justiça Militar da União

Decisão reforça rigidez e especificidade da Justiça Castrense, vedando aplicação a militares e civis

O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que o acordo de não-persecução penal (ANPP) e o sursis processual não são aplicáveis na Justiça Militar da União (JMU).

A decisão foi tomada após cinco horas de debate no Plenário e se aplica tanto a réus militares quanto a civis. O entendimento reforça que crimes sob jurisdição militar, devido à sua natureza sensível, não comportam esses institutos jurídicos, mesmo que alguns juízes federais da Justiça Militar tenham permitido sua utilização anteriormente.

O que são ANPP e sursis processual?

  • Acordo de não-persecução penal (ANPP): Previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP), permite que o Ministério Público negocie com o investigado, desde que a infração não envolva violência ou grave ameaça e tenha pena mínima inferior a quatro anos.
  • Sursis processual: Instituído pelo artigo 89 da Lei 9.099/1995, prevê a suspensão condicional do processo para delitos de menor potencial ofensivo, com pena mínima igual ou inferior a um ano.

Divergência sobre aplicação a civis na Justiça Militar

O Plenário decidiu por unanimidade que os institutos não são aplicáveis a militares. No entanto, houve divergência quanto aos civis. A relatora, ministra Maria Elizabeth Rocha, defendia a possibilidade de aplicação do ANPP a civis julgados individualmente por juízes militares, mas excluiu essa hipótese quando civis e militares fossem processados conjuntamente.

Por outro lado, o ministro Marco Antônio de Farias apresentou voto divergente, argumentando que nenhum desses institutos deve ser utilizado na JMU, independentemente do réu ser civil ou militar. Após empate, o presidente do STM, ministro Francisco Joseli Parente Camelo, desempatou a favor do voto divergente, concluindo pela impossibilidade total de aplicação do ANPP e do sursis processual na Justiça Militar.

Fundamentos da decisão

O ministro Marco Antônio de Farias justificou que o ANPP, ao mitigar a obrigatoriedade da ação penal, comprometeria a rigidez exigida pela Justiça Militar, que se fundamenta na hierarquia e disciplina. Ele destacou que a exclusão do ANPP do Código de Processo Penal Militar (CPPM) no “Pacote Anticrime” foi uma escolha deliberada do Legislativo, que buscou preservar as peculiaridades dessa Justiça Especializada.

Além disso, ele apontou os riscos de desestabilização da moralidade da tropa e dos valores constitucionais das Forças Armadas, alertando que a introdução de mecanismos como o ANPP poderia prejudicar a eficiência da Defesa Nacional.

A decisão final e seus impactos

O STM fixou a tese de que o ANPP e o sursis processual não são aplicáveis a réus na Justiça Militar, sejam eles militares ou civis. A decisão reafirma o princípio da especialidade desse ramo do Judiciário e reforça a manutenção da hierarquia e disciplina militares.

Questão jurídica envolvida

A decisão consolida a interpretação de que a legislação militar e o sistema de Justiça Castrense não comportam mecanismos jurídicos que relativizem a obrigatoriedade da ação penal, como o ANPP e o sursis processual, mesmo em situações envolvendo réus civis.

Legislação de referência

Artigo 28-A do CPP:
“Não será admitido o acordo de não-persecução penal quando cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais ou nos crimes praticados com violência ou grave ameaça.”

Artigo 89 da Lei 9.099/1995:
“Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos.”

Processo relacionado: IRDR Nº 7000457-17.2023.7.00.0000

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