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DF é condenado a indenizar viúva em R$ 80 mil por falta de sinalização em área pública perigosa onde ocorreu afogamento

A decisão ressaltou que o Estado tem o dever de garantir a segurança dos cidadãos

A 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o DF a pagar indenização de R$ 80 mil à esposa de um homem que morreu afogado ao cair em uma bacia de contenção de água da chuva no Sol Nascente. O acidente ocorreu em abril de 2024 e foi atribuído à falta de sinalização do local, classificado como perigoso. Cabe recurso da decisão.

Segundo a autora da ação, seu marido escorregou e caiu na bacia enquanto caminhava com um primo. Ele ficou submerso por cerca de 30 minutos, a mais de três metros de profundidade. Apesar dos esforços dos bombeiros, a morte por afogamento foi constatada no local. A mulher destacou na ação que não havia placas de aviso ou qualquer isolamento que indicasse os riscos.

Omissão do Poder Público no caso

Na defesa, o DF argumentou que a responsabilidade deveria ser compartilhada com a Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap). No entanto, a magistrada entendeu que a omissão do Poder Público em não sinalizar ou isolar as bacias de contenção foi determinante para a ocorrência do acidente.

A decisão ressaltou que o Estado tem o dever de garantir a segurança dos cidadãos e que falhas como a ausência de placas ou barreiras em áreas perigosas configuram omissão grave. Segundo o entendimento judicial, “a falta de sinalização guarda relação de causalidade com o acidente relatado”.

A condenação por danos morais

Baseando-se na relação de causalidade entre a omissão do Distrito Federal e a morte do cônjuge da autora, a juíza determinou o pagamento de R$ 80 mil como indenização por danos morais. A sentença destacou que a conduta omissiva reiterada do Poder Público causa prejuízos à coletividade e deve ser corrigida para evitar novos acidentes.

Questão jurídica envolvida

A decisão se fundamenta no dever do Estado de prestar serviços adequados à população, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Esse dispositivo prevê que pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, decorrentes de atos ou omissões de seus agentes.

Legislação de referência

Art. 37, §6º, da Constituição Federal:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Processo relacionado: 0715129-41.2024.8.07.0018

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