spot_img

Homem é condenado a 14 anos por acidente que matou adolescente que viajava no porta-malas

Tribunal do Júri de Ceilândia aplica pena por homicídio qualificado e fuga do local do crime

O Tribunal do Júri de Ceilândia condenou um homem a 14 anos e três meses de reclusão em regime inicial fechado por causar um acidente de trânsito que resultou na morte de um adolescente, transportado de forma irregular no porta-malas do carro. O réu também recebeu pena de seis meses de detenção por fugir do local do acidente.

O caso ocorreu em 21 de fevereiro de 2021. Segundo a denúncia, o acusado havia ingerido bebidas alcoólicas em uma festa em sua casa antes de conduzir o veículo. No trajeto de volta para casa, transportando sete pessoas, o réu dirigiu em alta velocidade sob condições adversas de tempo, realizou ultrapassagens perigosas e perdeu o controle do carro, colidindo com o meio-fio e capotando. O adolescente, que estava no porta-malas sem nenhum equipamento de segurança, foi arremessado e faleceu no local.

Homicídio qualificado pelo perigo comum

Os jurados consideraram que o crime foi praticado com emprego de meio que resultou em perigo comum, expondo diversas pessoas ao risco, tanto no veículo quanto na via pública. O Juiz Presidente do Júri destacou a gravidade do caso, especialmente pelo fato de a vítima ser um adolescente, cuja proteção é garantida pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). “O ordenamento jurídico confere maior proteção a crianças e adolescentes, reconhecendo sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”, afirmou o magistrado.

Outro fator agravante apontado foi a relação entre o réu e a vítima, já que o acusado era chefe do adolescente e, portanto, tinha o dever de cuidado e proteção.

Base jurídica da condenação

O réu foi condenado por homicídio qualificado pelo perigo comum, nos termos do artigo 121, § 2º, III, do Código Penal, e por fuga do local do acidente, conforme o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97). A pena imposta deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, e o acusado não poderá recorrer da decisão em liberdade.

Questão jurídica envolvida

A condenação aborda a qualificação do homicídio pelo perigo comum, considerando a exposição de várias pessoas ao risco, elemento previsto no artigo 121, § 2º, III, do Código Penal. Além disso, a fuga do local do acidente, enquadrada no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, evidencia a omissão de socorro e o descumprimento de deveres civis.

O caso também reforça a aplicação de normas constitucionais e infraconstitucionais que conferem especial proteção a crianças e adolescentes, com base no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Legislação de referência

Artigo 121, § 2º, III, do Código Penal:
“Se o homicídio é cometido:
III – com emprego de meio que resulte perigo comum;
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”

Artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97):
“Ao condutor de veículo que, envolvido em acidente com vítima, deixar de prestar socorro ou de adotar providências para evitar ou minorar as consequências, aplica-se:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa.”

Artigo 227 da Constituição Federal:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Processo relacionado: 0707997-80.2021.8.07.0003

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Publicidade -spot_img

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Mais lidas