A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso da Caixa Econômica Federal e confirmou a sentença que declarou quitado o débito de uma cliente referente a um imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). A decisão reconheceu a autora como legítima proprietária, na condição de cessionária dos direitos do mutuário original, mesmo sem a anuência da Caixa no contrato de cessão.
Segundo a Caixa, o valor depositado pela autora para quitar o financiamento seria insuficiente e a cessão dos direitos deveria ter passado pela análise da instituição financeira. No entanto, o tribunal afastou esses argumentos com base na legislação e em precedentes judiciais.
Contrato de gaveta
O contrato de gaveta é um termo usado no Brasil para se referir a um contrato informal, muitas vezes celebrado entre particulares, que não é registrado ou oficializado perante os órgãos competentes. Esse tipo de contrato é comum em transações imobiliárias ou financeiras, especialmente quando uma das partes deseja evitar custos ou complicações burocráticas.
Entendimento do TRF1 e do STJ sobre contratos de gaveta
O relator, juiz federal convocado Wilton Sobrinho da Silva, enfatizou que a jurisprudência do TRF1 admite o uso da ação de consignação em pagamento para regularizar imóveis adquiridos por meio de contratos de gaveta no âmbito do SFH.
O magistrado também mencionou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a legitimidade do cessionário para discutir judicialmente obrigações e direitos, mesmo que o contrato tenha sido transferido sem a participação da instituição financeira, desde que o financiamento seja garantido pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
Regularização prevista em lei
O relator destacou a Lei 10.150/2000, que regulamenta a novação de dívidas garantidas pelo FCVS, especialmente seu artigo 23. A norma permite a regularização de transferências de direitos de imóveis financiados realizadas até 25 de outubro de 1996, independentemente da anuência da instituição financiadora.
Os documentos apresentados no processo comprovaram a validade da cessão de direitos em favor da autora e a suficiência do valor depositado para a quitação integral do saldo devedor. Assim, o colegiado concluiu que a cliente possui o direito de ser reconhecida como proprietária do imóvel.
Questão jurídica envolvida
A decisão envolve a legalidade de contratos de gaveta e a possibilidade de quitação de financiamentos do SFH sem anuência da instituição financiadora, desde que respeitadas as condições previstas na Lei 10.150/2000. O caso reforça a proteção ao direito de propriedade e a legitimidade do cessionário para regularizar obrigações contratuais assumidas.
Legislação de referência
Lei 10.150/2000 – Artigo 23:
“Ficam convalidadas e poderão ser regularizadas as transferências de direitos e obrigações relativas a contratos firmados no âmbito do SFH, realizadas até 25 de outubro de 1996, independentemente da anuência formal da instituição financiadora.”
Constituição Federal – Artigo 5º, inciso XXII:
“É garantido o direito de propriedade.”
Processo relacionado: 0024648-83.2008.4.01.3400