A Terceira Turma do STJ reconheceu a possibilidade de declarar a filiação socioafetiva entre avós e netos maiores de idade. A decisão envolve situações em que o vínculo ultrapassa a afetividade tradicional entre essas gerações.
O caso analisado tratou de um neto que buscava ser registrado como filho socioafetivo dos avós maternos, mantendo, entretanto, o nome da mãe biológica em seu registro civil.
Diferença entre adoção e filiação socioafetiva foi central no julgamento
O tribunal de primeira instância havia extinguido o processo, decisão que foi confirmada pelo TJSP. A justificativa baseava-se no artigo 42, parágrafo 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que veda a adoção entre avós e netos.
Entretanto, a ministra Nancy Andrighi destacou que essa vedação é aplicável apenas à adoção, não à filiação socioafetiva. A ministra esclareceu que a filiação socioafetiva visa reconhecer um vínculo preexistente sem alterar o poder familiar dos pais biológicos, o que diferencia este instituto da adoção.
Multiparentalidade reforça base legal para o reconhecimento
A decisão reforçou o entendimento sobre a multiparentalidade, já reconhecida pelo STF no Tema 622 da repercussão geral. Nancy Andrighi enfatizou que a filiação socioafetiva pode ser declarada mesmo que haja registro de pais biológicos, permitindo a coexistência de diferentes vínculos parentais.
A relatora também mencionou o Provimento 149/2023 do CNJ, que regula o reconhecimento voluntário de filiação socioafetiva diretamente nos cartórios.
Processo retornará à origem para instrução probatória
Com o provimento do recurso especial, o processo será retomado para que as partes apresentem provas da relação socioafetiva. A citação da mãe biológica e a análise detalhada do vínculo entre as partes envolvidas farão parte dessa nova etapa.
Questão jurídica envolvida
O caso envolve a aplicação dos artigos 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e 1.593 do Código Civil, que reconhecem a filiação socioafetiva como uma forma válida de parentesco. A multiparentalidade, reconhecida pelo STF, permite que vínculos biológicos e socioafetivos coexistam no registro civil.
Legislação de referência
Artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal:
“Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”
Artigo 1.593 do Código Civil:
“O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.”
Processo relacionado: Em sigilo.