A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação de um casal que praticou injúria racial contra uma funcionária dos Correios. A decisão original foi proferida pela juíza Cindy Covre Rontani Fonseca, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, e fixou indenização de R$ 10 mil à vítima.
O episódio ocorreu após os réus, insatisfeitos com a impossibilidade de retirar mercadorias atrasadas na agência, proferirem insultos racistas contra a funcionária. Comentários depreciativos, especialmente sobre o cabelo da autora, evidenciaram a motivação discriminatória do casal.
Análise da decisão pelo TJ-SP
No acórdão, a relatora Mônica Rodrigues Dias de Carvalho ressaltou que as provas apresentadas no processo confirmam as alegações da vítima. A magistrada destacou a gravidade de associar características físicas de pessoas negras, como cabelo, nariz e boca, a conceitos depreciativos. “Cabe ao Poder Judiciário rechaçar tais atitudes, que não podem ser aceitas em uma sociedade que busca igualdade racial e dignidade humana”, afirmou.
A decisão foi unânime, contando com a concordância dos desembargadores Claudio Godoy e Alberto Gosson.
O que está em jogo: injúria racial no Direito Brasileiro
A injúria racial é crime previsto no artigo 140, §3º, do Código Penal, e envolve ofensas dirigidas a uma pessoa em razão de raça, cor, etnia, religião ou origem. Além da esfera criminal, a prática gera responsabilidade civil, como no caso em análise, em que houve condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O Judiciário reafirma, com decisões como esta, seu papel no combate à discriminação racial.
Questão jurídica envolvida
O caso envolve a prática de injúria racial, crime previsto no artigo 140, §3º, do Código Penal. Além da esfera penal, atos discriminatórios podem gerar responsabilidade civil, como no caso analisado. A indenização por danos morais é uma ferramenta jurídica que visa compensar a vítima e desestimular práticas discriminatórias.
A injúria racial se diferencia do crime de racismo por ter como alvo uma pessoa específica, enquanto o racismo é direcionado a um grupo ou coletividade. Ambos, no entanto, configuram graves violações à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da Constituição Federal.
Legislação de referência
Artigo 140, §3º, do Código Penal:
“Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena – reclusão de um a três anos e multa.”
Processo relacionado: Apelação nº 1063202-30.2020.8.26.0002