STJ decide que extensão da falência ao sócio deve ser tratada como incidente processual

Terceira Turma define que recurso cabível contra decisão de extensão é o agravo de instrumento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o pedido de extensão dos efeitos da falência ao patrimônio pessoal de sócio deve ser tratado como um incidente processual, e não como uma ação autônoma. Dessa forma, a decisão de primeiro grau que resolve a questão tem natureza de decisão interlocutória, sendo cabível o recurso de agravo de instrumento.

A controvérsia sobre o tipo de recurso

O caso teve origem em um pedido de extensão da falência à pessoa física de um sócio. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido, considerando-o como “ação de responsabilidade” e tratando sua decisão como “sentença”. No entanto, o tribunal de segunda instância entendeu que o pedido configurava um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e o recurso adequado seria o agravo de instrumento.

Por entender que houve erro grosseiro na interposição de apelação, o tribunal rejeitou o recurso, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Distinção entre ação autônoma e incidente de desconsideração

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou a diferença entre ação autônoma de responsabilização de sócios e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A primeira, prevista no artigo 82 da Lei 11.101/2005, busca o ressarcimento da sociedade falida em razão de atos praticados pelos sócios ou administradores e é decidida por sentença, cabendo recurso de apelação.

Já o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, introduzido pelo artigo 82-A da Lei de Falências em 2019, visa responsabilizar o sócio pelas dívidas da empresa falida e é resolvido por decisão interlocutória, cabendo agravo de instrumento, conforme o artigo 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).

Aplicação do princípio da fungibilidade

A ministra Nancy Andrighi ressaltou que, no caso, a imprecisão técnica da decisão de primeira instância gerou dúvidas quanto à natureza do ato judicial. Por isso, a Terceira Turma determinou que o tribunal de origem processe o recurso interposto, aplicando o princípio da fungibilidade recursal. Esse princípio permite que um recurso inadequado seja recebido como o correto quando a parte não comete erro grosseiro.

Questão jurídica envolvida

A decisão abordou a distinção entre ação autônoma e incidente processual no contexto da falência, além de reafirmar que o recurso cabível em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica é o agravo de instrumento, conforme o artigo 1.015 do CPC. A aplicação do princípio da fungibilidade foi justificada pela ausência de clareza na decisão original.

Legislação de referência

Lei 11.101/2005 (Lei de Falências)
Art. 82. Poderá ser ajuizada ação de responsabilização por atos praticados pelos sócios ou administradores da sociedade falida.
Art. 82-A. Nos casos previstos em lei, o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade para alcançar bens particulares de sócios ou administradores.

Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(…)
IV – rejeição da alegação de convenção de arbitragem.

Processo relacionado: REsp 2135344

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