O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que o Estado não é responsável por indenizar candidatos em casos de adiamento de provas de concursos públicos por questões de biossegurança relacionadas à pandemia da covid-19. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1455038, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1347).
Essa decisão deve agora ser aplicada de maneira uniforme em todos os casos semelhantes que tramitam no Judiciário.
Caso específico analisado
O caso que motivou a decisão envolveu um concurso público para o cargo de investigador da Polícia Civil do Paraná, organizado pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). As provas, originalmente marcadas para 21 de fevereiro de 2021, foram adiadas no mesmo dia, como medida preventiva para evitar a propagação do coronavírus.
O candidato afetado ingressou com ação solicitando indenização por danos materiais e morais, argumentando que a suspensão abrupta das provas o expôs a riscos de contaminação em locais como rodoviárias e aeroportos. Decisões de instâncias inferiores concederam indenizações de R$ 1,5 mil por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais.
Argumentos da UFPR
No recurso ao STF, a UFPR sustentou que a decisão de indenizar contrariava precedentes estabelecidos pelo Tribunal, como o Tema 671, que condiciona a responsabilidade civil do Estado à comprovação de ilicitude na conduta administrativa.
Decisão do STF
O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF e relator do caso, votou pelo reconhecimento da repercussão geral e pela reafirmação da jurisprudência. Ele destacou que o adiamento da prova se deu por razões de biossegurança, visando mitigar riscos à saúde coletiva durante a pandemia.
Barroso também ressaltou que a emergência sanitária, por sua natureza imprevisível, não configura ilicitude por parte do Estado. Assim, afastou a responsabilidade civil do poder público nesses casos.
Tese fixada
A tese de repercussão geral firmada pelo STF foi:
“O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19 não impõe ao Estado o dever de indenizar.”
Questão jurídica envolvida
A decisão reforça o entendimento de que o Estado só responde por danos causados a candidatos de concursos públicos quando demonstrada a prática de atos administrativos ilícitos, em conformidade com a jurisprudência sobre a responsabilidade civil do Estado.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988
“Art. 37 (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Lei 13.979/2020
“Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas: (…) III – restrição excepcional e temporária de entrada e saída do país e locomoção interestadual e intermunicipal.”
Processo relacionado: RE 1455038