O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), tornou pública a decisão que determina a prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares contra cinco investigados por planejar um golpe de estado e ações violentas contra o Estado Democrático de Direito. A decisão foi tomada no âmbito da Petição (Pet) 13.236, com base em solicitação da Polícia Federal e parecer favorável da Procuradoria-Geral da República (PGR).
Acusações e alvos
A investigação aponta que os envolvidos planejavam ações ilícitas, com apoio de militares das Forças Especiais do Exército, incluindo um general de brigada da reserva. O objetivo seria monitorar, prender ou assassinar figuras-chave da política nacional, como o ministro Alexandre de Moraes, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o vice-presidente Geraldo Alckmin, com o intuito de impedir a posse dos eleitos em 2022.
Planejamento e operação clandestina
Denominada pelos investigados como “Copa 2022”, a operação incluiu uso de técnicas militares, monitoramento clandestino e financiamento ilícito. As ações, realizadas em novembro e dezembro de 2022, baseavam-se em Brasília e utilizavam uma rede de comunicação anônima para coordenação.
Evidências e investigação
Os indícios surgiram de análises do celular de Mauro César Barbosa Cid, revelando diálogos entre ele e Marcelo Câmara sobre a organização e execução do plano. A Polícia Federal constatou a existência de uma estrutura clandestina voltada para ações subversivas contra o Estado.
Prisões e medidas cautelares
O ministro Alexandre de Moraes autorizou a prisão preventiva de Hélio Ferreira Lima, Mário Fernandes, Rafael Martins de Oliveira, Wladimir Matos Soares e Rodrigo Bezerra Azevedo. Também foram impostas medidas cautelares, como suspensão de funções públicas, restrição de viagens e proibição de comunicação entre os investigados.
Questão jurídica envolvida
A decisão do STF destaca a proteção do Estado Democrático de Direito, reafirmando a necessidade de medidas firmes contra ameaças à democracia e à integridade das instituições nacionais.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988
“Art. 1º A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) V – pluralismo político.”
“Art. 5º (…) XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.”
Código Penal Brasileiro
“Art. 288 – Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes, (…) Pena: reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.”
“Art. 359-L – Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos Poderes constitucionais: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.”
Processo relacionado: Pet 13.236