O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, nesta quinta-feira (14), a decisão que indeferiu o registro de candidatura de Domingos Tavares de Jesus, candidato a vereador em Mata de São João (BA) nas eleições de 2024. O motivo foi o vínculo familiar do candidato com o prefeito reeleito do município, Agostinho Batista dos Santos Neto, comprovado por meio de uma união estável entre a filha de Domingos e o prefeito. A decisão seguiu a posição defendida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE).
Inelegibilidade baseada no artigo 14 da Constituição Federal
A inelegibilidade foi fundamentada no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal, que impede cônjuges e parentes consanguíneos ou por afinidade até o segundo grau de chefes do Executivo de se candidatarem a cargos eletivos na mesma circunscrição. A única exceção ocorre para aqueles já titulares de mandato eletivo e que busquem reeleição.
Segundo a decisão, o vínculo entre a filha de Domingos, Jaqueline Almeida, e o prefeito foi amplamente comprovado. Fotos, vídeos e mensagens postadas em redes sociais pelos próprios envolvidos demonstram a união estável, na qual o prefeito se refere à filha do candidato como sua “família” e “futura esposa”. Jaqueline também é reconhecida publicamente como primeira-dama da cidade.
Justiça Eleitoral reverteu decisão do TRE-BA
A Justiça Eleitoral de primeira instância já havia indeferido o registro de candidatura de Domingos. No entanto, o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) reverteu a decisão, alegando que a união estável não estava devidamente comprovada. O TSE discordou dessa interpretação, entendendo que as provas apresentadas pelo MPE confirmavam o vínculo familiar e, consequentemente, a inelegibilidade.
Posicionamento unânime do TSE
Por unanimidade, os ministros do TSE acolheram o agravo regimental do Ministério Público e reafirmaram a vedação prevista na Constituição. A decisão reconheceu que a candidatura de Domingos Tavares de Jesus configurava tentativa de violação à norma constitucional e invalidou o registro.
Questão jurídica envolvida
A decisão aplica o artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal, que veda a candidatura de cônjuges ou parentes consanguíneos e por afinidade de chefes do Executivo dentro de sua área de influência política. O julgamento também reforça o entendimento de que a união estável, mesmo sem formalização documental, pode ser reconhecida como vínculo familiar para fins de inelegibilidade.
Legislação de referência
Artigo 14, § 7º, da Constituição Federal:
“São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.”
Processo relacionado: Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral 0600220-89.2024.6.05.0185