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STJ define que medidas protetivas da Lei Maria da Penha não têm prazo fixo de validade

Proteções permanecem enquanto persistir o risco à mulher, sem necessidade de vínculo com processo penal ou inquérito

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.249 dos recursos repetitivos, estabeleceu que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) devem ser aplicadas enquanto houver risco à mulher, independentemente de prazo fixo de validade. O entendimento também desvincula as medidas da existência de inquérito policial, ação penal ou mesmo boletim de ocorrência, reforçando sua natureza de tutela inibitória.

A decisão considerou as alterações promovidas pela Lei 14.550/2023, que incluiu os parágrafos 5º e 6º no artigo 19 da Lei Maria da Penha. Segundo a nova redação, as medidas protetivas são aplicáveis sem a necessidade de um procedimento criminal em andamento e devem vigorar enquanto persistir o risco à mulher ou aos seus dependentes.

Garantia de proteção contínua sem revitimização

No voto prevalente, o ministro Rogerio Schietti Cruz Schietti destacou que o risco de violência doméstica pode permanecer mesmo após o arquivamento de inquérito ou a ausência de denúncia. Ele alertou que condicionar a renovação das medidas protetivas à iniciativa periódica da vítima poderia gerar revitimização e violência institucional.

“A exigência de reforço periódico da medida implicaria obrigar a vítima a revisitar continuamente o trauma, além de contrariar o objetivo de acolhimento e proteção da mulher vítima de violência”, enfatizou o relator.

O ministro também lembrou que a manutenção das medidas não prejudica os direitos do acusado, que pode solicitar sua revisão ao juízo competente caso entenda que as condições de risco cessaram.

Caso analisado e nova jurisprudência

A decisão foi tomada no julgamento de um recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, que questionava a fixação de um prazo de seis meses para a validade das medidas protetivas concedidas a uma mulher. A Terceira Seção do STJ acolheu o pedido e determinou que as medidas vigorem enquanto perdurar o risco, sem fixação de prazo prévio.

Para o colegiado, a tentativa de vincular a proteção a um limite temporal ou a um procedimento principal, como o inquérito policial, contraria os objetivos da Lei Maria da Penha, que busca romper o ciclo de violência e assegurar a integridade física, psicológica e moral das mulheres.

Questão jurídica envolvida

A decisão reafirma a natureza inibitória das medidas protetivas de urgência, destacando que sua aplicação não está condicionada a um prazo fixo ou a instrumentos processuais criminais. Além disso, o julgamento protege as vítimas contra a revitimização institucional.

Legislação de referência

  • Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha):
    • Artigo 19, § 5º: “As medidas protetivas de urgência podem ser concedidas independentemente de tipificação penal, ajuizamento de ação, existência de inquérito policial ou registro de boletim de ocorrência.”
    • Artigo 19, § 6º: “As medidas protetivas de urgência devem vigorar enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.”

Processo relacionado: Em sigilo.

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