STF decide que órgãos de acompanhamento de medidas socioeducativas não fazem parte do sistema de segurança pública

Supremo reafirma o caráter pedagógico das medidas socioeducativas e exige concurso público para cargos na Polícia Penal

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a inclusão do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre (ISE) no rol de instituições responsáveis pela segurança pública estadual. A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7466, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

O STF reforçou que as medidas socioeducativas destinadas a crianças e adolescentes têm caráter pedagógico e não podem ser confundidas com as funções repressivas da segurança pública.

O que foi considerado inconstitucional

O artigo 131, inciso IV, da Constituição do Estado do Acre, incluído pela Emenda Constitucional 63/2002, enquadrava o ISE como órgão de segurança pública. O Plenário, no entanto, destacou que o sistema de segurança pública brasileiro, definido no artigo 144 da Constituição Federal, é taxativo e não admite a inclusão de órgãos voltados à execução de medidas socioeducativas.

Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, a inclusão do ISE na segurança pública viola os pressupostos da política socioeducativa brasileira, que deve respeitar a condição da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

Transformação de cargos e efetivação de temporários

Outro ponto questionado foi o artigo 134-A da Constituição do Acre. O dispositivo permitia a estruturação da Polícia Penal estadual com agentes penitenciários, socioeducativos e outros cargos transformados, incluindo a efetivação de servidores contratados em caráter temporário.

A PGR argumentou que tal medida fere a exigência de concurso público prevista no artigo 37 da Constituição Federal, além dos princípios da moralidade e da impessoalidade na Administração Pública.

O STF reafirmou que qualquer transformação ou reaproveitamento de cargos na Administração Pública só é válido se atender aos critérios constitucionais, como a uniformidade de atribuições, identidade remuneratória e respeito à escolaridade exigida para o ingresso.

Manutenção do artigo com ressalvas

Embora tenha mantido o artigo 134-A da Constituição estadual, o Supremo determinou que o aproveitamento de agentes socioeducativos e temporários na estrutura da Polícia Penal só poderá ocorrer mediante o cumprimento rigoroso das exigências constitucionais.

Questão jurídica envolvida

A decisão abordou dois aspectos fundamentais:

  1. A inclusão de órgãos voltados ao sistema socioeducativo no rol de instituições de segurança pública viola o artigo 144 da Constituição Federal.
  2. A efetivação de servidores temporários na Administração Pública, sem concurso público, contraria o artigo 37 da Constituição.

Legislação de referência

Constituição Federal de 1988
“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio dos seguintes órgãos: I – polícia federal; II – polícia rodoviária federal; III – polícia ferroviária federal; IV – polícias civis; V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.”

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”

Processo relacionado: ADI 7466

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