Justiça eleva indenização por atraso e reagendamento de voo que afetou passageiros judeus no Shabat

Tribunal condena companhia aérea a pagar R$ 45 mil por danos morais

A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou, em parte, a condenação de uma companhia aérea por um atraso de voo que durou três dias. A decisão majorou a indenização por danos morais para R$ 15 mil por passageiro, totalizando R$ 45 mil, além de manter a condenação de R$ 6,3 mil por danos materiais.

Os autores, praticantes do Judaísmo, adquiriram passagens com saída de Tel Aviv para São Paulo, com conexão em Londres. Contudo, na sala de embarque, foram informados de que o voo de conexão havia sido remarcado para o dia seguinte, coincidentemente no Shabat, dia sagrado de descanso para os judeus. Por razões religiosas, precisaram ser remanejados para outro voo, somente três dias depois.

Prejuízos enfrentados durante a espera

Durante o atraso, os passageiros ficaram sem acesso às bagagens, tendo que arcar com despesas adicionais de hospedagem, alimentação e itens de higiene. A companhia aérea não ofereceu assistência adequada durante o período, o que agravou os transtornos enfrentados.

Aumento da indenização por danos morais

O relator do recurso, desembargador Décio Rodrigues, destacou a necessidade de a indenização não apenas reparar os danos sofridos, mas também de cumprir uma função educativa, para evitar a repetição de condutas semelhantes pela companhia aérea. “O valor deve servir ao mesmo tempo para compensar o dano e para desestimular a prática de novos atos semelhantes”, afirmou o magistrado.

Decisão colegiada e contexto jurídico

O colegiado, formado pelos desembargadores Fabio Podestá e Ademir Benedito, acompanhou o voto do relator, consolidando a decisão de maneira unânime.

Questão jurídica envolvida

A decisão considerou a responsabilidade objetiva das companhias aéreas em relação a atrasos e transtornos durante o transporte de passageiros, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e na Convenção de Montreal, que regula o transporte aéreo internacional.

Legislação de referência

Código de Defesa do Consumidor

  • Artigo 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Convenção de Montreal (Decreto 5.910/2006)

  • Artigo 19: “O transportador é responsável pelo dano decorrente de atraso no transporte aéreo de passageiros, bagagens ou carga.”

Processo relacionado: Apelação nº 1121974-75.2023.8.26.0100 

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