O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei nº 4.789/23, do Município de Mirassol, que instituía a “Política Municipal para a População Imigrante”. A decisão foi tomada em resposta a uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo prefeito da cidade, que alegou violação ao princípio da separação dos poderes e falta de previsão de recursos para cobrir as despesas da nova política.
Argumentos e fundamentos da decisão
O relator do caso, desembargador Nuevo Campos, destacou que a legislação migratória é de competência exclusiva da União, uma vez que envolve temas de interesse geral e abrangência nacional. Ele enfatizou que a lei municipal de Mirassol invadiu essa competência, criando um sistema paralelo e, em certos aspectos, mais restrito que o federal, ao excluir imigrantes que apenas residem na cidade e visitantes.
Segundo o magistrado, a política municipal de Mirassol se contrapõe às normas já estabelecidas pela União, violando o princípio do Pacto Federativo. A lei federal em vigor regula de forma abrangente os direitos e deveres dos migrantes, sendo, portanto, suficiente para atender às necessidades dessa população.
Violação de competências e princípios constitucionais
Além de invadir competência legislativa federal ao criar normas de caráter geral e de Direito do Trabalho, a lei mirassolense também infringiu o princípio da reserva da Administração e a separação dos poderes ao atribuir novas responsabilidades à Secretaria Municipal de Educação e à Central do Imigrante, sem previsão orçamentária para a execução dessas ações.
Questão jurídica envolvida
O caso discute os limites das competências legislativas dos municípios, especialmente em matérias de interesse geral, como a política migratória, que pertence à esfera federal. A decisão do TJ-SP reafirma a importância da divisão de competências e do Pacto Federativo como base para o equilíbrio de poderes no país.
Legislação de referência
- Constituição Federal, art. 22, inciso I: Estabelece a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, Comercial, Penal, Processual, Eleitoral, Agrário, Marítimo, Aeronáutico, Espacial e do Trabalho.
Processo relacionado: Direta de Inconstitucionalidade nº 2112292-54.2024.8.26.0000