STJ submete ao rito dos repetitivos recurso sobre retroatividade da Lei 13.465/2017 no Sistema de Financiamento Imobiliário

Decisão no Tema 1.288 discutirá aplicação da alteração da Lei 13.465/2017 a contratos anteriores à sua vigência

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 2.126.726, sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ao rito dos recursos repetitivos para analisar a aplicação da alteração feita pela Lei 13.465/2017 ao artigo 39, inciso II, da Lei 9.514/1997. A questão, cadastrada como Tema 1.288, vai definir se a mudança legislativa alcança contratos firmados antes da vigência da nova lei, mesmo que a mora ou a consolidação da propriedade tenham ocorrido após sua entrada em vigor.

Com essa decisão, o STJ suspendeu os recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação que envolvem o tema, seja na segunda instância ou no próprio tribunal.

Mudança no procedimento de consolidação

A Lei 13.465/2017 introduziu uma alteração significativa ao inciso II do artigo 39 da Lei 9.514/1997, que regula o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de bem imóvel como modalidade de garantia de financiamento. A modificação aprimorou o procedimento de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário em casos de inadimplência, garantindo maior agilidade e segurança jurídica no processo de recuperação do crédito.

Originalmente, o inciso II do artigo 39 estabelecia o procedimento para a notificação do devedor inadimplente, determinando prazos e formas para que ele fosse formalmente informado sobre a sua situação e tivesse oportunidade de quitar a dívida antes que a propriedade do imóvel fosse consolidada em favor do credor. A Lei 13.465/2017 aperfeiçoou esse procedimento, garantindo que a notificação seja feita de maneira mais ágil e precisa, facilitando a execução da garantia fiduciária.

Impacto da Alteração

Com a consolidação da propriedade em favor do credor facilitada, a alteração trouxe impactos tanto para o devedor quanto para o credor. O devedor passa a ter menos tempo para regularizar sua situação antes de perder o imóvel, o que gera uma maior pressão para a quitação rápida da dívida. Para o credor, a mudança oferece maior segurança para a recuperação do crédito, reduzindo o tempo e os custos de espera na retomada do bem.

Essa alteração reflete uma tendência de proteção ao crédito, reduzindo o risco do sistema financeiro ao criar condições mais seguras e atrativas para o financiamento imobiliário no Brasil.

Necessidade de uniformização da jurisprudência

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que o REsp 1.942.898 já abordou o mesmo tema em julgamento pela Segunda Seção, onde foi fixada uma tese para aplicação geral. Entretanto, conforme destacado pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ (Cogepac), a decisão não atingiu os efeitos esperados de uniformização. Isso ocorre porque, embora a tese fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) tenha caráter vinculante, as decisões de IRDR não estão incluídas no rol do artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece as decisões de observância obrigatória para os tribunais.

O relator explicou que, sem a inclusão expressa no artigo 1.030, incisos I e II, do CPC, os acórdãos de IRDR não podem bloquear automaticamente a subida de novos recursos aos tribunais superiores.

Importância dos recursos repetitivos para a economia processual

A afetação de recursos sob o rito dos repetitivos visa solucionar demandas recorrentes nos tribunais brasileiros com maior eficiência. Segundo o CPC de 2015, os artigos 1.036 e seguintes regulam o julgamento por amostragem, permitindo que o STJ selecione casos com controvérsias idênticas para que o entendimento firmado seja replicado em processos semelhantes. Esse mecanismo busca garantir economia de tempo e segurança jurídica, ao aplicar a mesma tese a inúmeros casos.

Os interessados podem consultar o site do STJ para acompanhar os temas afetados e as teses jurídicas firmadas, bem como obter informações sobre as decisões de sobrestamento e a abrangência das decisões.

Questão jurídica envolvida

A decisão do Tema 1.288 tratará da aplicação retroativa ou não da alteração introduzida pela Lei 13.465/2017 ao artigo 39, inciso II, da Lei 9.514/1997, com impacto significativo em contratos firmados anteriormente. O julgamento no rito dos repetitivos proporcionará segurança jurídica e maior clareza sobre a aplicação da nova regra aos contratos vigentes antes da lei.

Legislação de referência

Artigo 1.036 do Código de Processo Civil (CPC/2015):

“O recurso especial ou o recurso extraordinário, que contenha controvérsia com potencial de repetição e sem multiplicidade de ações, poderá ser submetido ao julgamento de casos representativos, sob a sistemática dos recursos repetitivos, com suspensão de processos idênticos.”

Artigo 39, inciso II, da Lei 9.514/1997 (alterado pela Lei 13.465/2017):

Define as disposições sobre a constituição da propriedade fiduciária e a alienação de bens imóveis.

Processo relacionado: REsp 2126726

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Mais lidas