Decisão da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, determinou que uma engenheira civil e servidora pública de 67 anos devolva R$ 188,2 mil à Prefeitura de Palmas. A decisão, proferida em 9 de novembro, foi resultado de uma Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário Público, ajuizada pelo Ministério Público do Tocantins (MPTO) em janeiro deste ano, devido a atos de improbidade administrativa.
Investigação sobre “funcionária fantasma” e defesa da acusada
O MPTO alegou que a servidora foi identificada como “funcionária fantasma” em um inquérito civil, o que significa que ela não desempenhava suas funções, nem comparecia ao local de trabalho, apesar de receber os salários. Os valores pagos, somados entre 2013 e agosto de 2015, totalizaram R$ 188.293,11. A defesa da servidora argumentou que a acusação de ausência era falsa e que a administração teria informado erroneamente seu local de lotação. Além disso, a defesa alegou prescrição com base na nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021).
Decisão judicial e análise do juiz
O juiz Fabiano Marques rejeitou a defesa, classificando as alegações como “argumentações vazias” e reforçou que o ressarcimento de danos ao erário por improbidade administrativa é imprescritível, ainda que os atos que causaram o dano estejam prescritos para fins de punição. Além disso, a situação de uma demissão anterior da servidora, seguida de reintegração, foi considerada irrelevante, pois se tratava de um processo distinto.
Correção do valor e possibilidade de recurso
O valor a ser devolvido será atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), além de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação válida. A apuração exata ocorrerá na fase de liquidação de sentença. A decisão ainda permite recurso ao Tribunal de Justiça.
Questão jurídica envolvida
A decisão reforça o entendimento de que o ressarcimento ao erário é imprescritível em casos de improbidade administrativa, conforme interpretação da Lei 8.429/92, mesmo quando a penalização do ato por si só já não é possível devido à prescrição.
Legislação de referência
- Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92): Prevê a responsabilidade dos servidores por prejuízos ao erário, sendo imprescritível o ressarcimento de valores indevidamente recebidos.
- Constituição Federal, art. 37, §5º: Determina que os atos de improbidade administrativa importarão na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário.
Fonte: TJTO