A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação do laboratório LAPAC – Laboratório de Patologia e Clínicas Ltda – EPP ao pagamento de R$ 4 mil, por danos morais. A decisão, unânime, foi tomada em razão de um exame de gravidez realizado pela paciente, cujo resultado falso positivo desencadeou uma crise emocional.
A paciente estava em tratamento com Roacutan (Isotretinoína), medicamento contraindicado para gestantes por oferecer riscos de má formação fetal. Em razão disso, ela realizou o exame de gravidez no laboratório, que indicou quatro semanas de gestação. Ao tomar conhecimento do resultado durante o expediente de trabalho, a paciente experimentou uma crise de pânico, temendo pelos efeitos da medicação. A crise exigiu a administração de calmantes, e a paciente procurou outro laboratório, onde refazendo o exame, recebeu resultado negativo para gravidez.
Defesa do laboratório e decisão judicial
O laboratório recorreu da sentença inicial, alegando que o resultado positivo em exame de Beta HCG pode sofrer influência de diferentes fatores e que o ocorrido não caracterizaria automaticamente um dano moral. No entanto, a 2ª Turma Recursal entendeu que a situação se enquadra como relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual responsabiliza o fornecedor objetivamente por falhas na prestação de serviços.
Para a Turma, a falha no exame causou um abalo emocional significativo à paciente, justificando a indenização. O valor foi mantido em R$ 4 mil, sendo considerado adequado para compensar os danos e cumprir a função pedagógica da condenação.
Questão jurídica envolvida
O caso aborda a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços médicos perante o consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e o direito à reparação de danos morais por erro em resultados laboratoriais com potencial de causar sofrimento psicológico.
Legislação de referência
- Código de Defesa do Consumidor, art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Processo relacionado: 0702295-18.2024.8.07.0014