STJ autoriza regularização de construções comerciais irregulares após mudança na legislação de ocupação do solo

Comerciantes condenados a demolir estruturas ganham prazo de dois anos para regularização de acordo com lei posterior

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que comerciantes de Brasília, condenados anteriormente à demolição de construções irregulares, poderão regularizar essas estruturas de acordo com nova legislação distrital. A lei, aprovada após o trânsito em julgado da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), autoriza a ocupação das áreas públicas mediante outorga onerosa de uso. O STJ concedeu um prazo de dois anos para que os comerciantes completem o processo de adequação administrativa.

Histórico da ação e intervenção do Distrito Federal

Em 2011, estabelecimentos na quadra 204 Norte de Brasília e o Distrito Federal foram condenados por ocupação irregular de áreas públicas. A sentença exigia a demolição das estruturas, mas o Distrito Federal não executou a demolição e, posteriormente, solicitou a suspensão da execução da sentença, argumentando que uma nova lei distrital alterava o regime jurídico, autorizando a ocupação das áreas contíguas aos blocos comerciais.

Interpretação do STJ sobre a coisa julgada e novas legislações

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do caso, explicou que a coisa julgada, ou seja, a imutabilidade de uma sentença transitada em julgado, não é absoluta e pode ser revista em casos de alteração significativa no estado de direito. Citando o artigo 505 do Código de Processo Civil e o Tema 494 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro afirmou que, quando há uma mudança substantiva nas leis ou nas condições que embasaram a decisão original, é possível adaptar a sentença à nova realidade jurídica.

Fundamentação: cláusula rebus sic stantibus

Segundo o relator, a nova legislação distrital representa uma alteração relevante no “estado de direito” existente no momento da sentença, implementando uma condição resolutiva tácita, chamada cláusula rebus sic stantibus, que permite a cessação da eficácia da decisão em razão da mudança de cenário normativo. Para o STJ, nesse caso, não é necessária a interposição de ação rescisória; a nova situação pode ser alegada diretamente como defesa na execução da sentença.

Questão jurídica envolvida

A decisão envolve a análise do princípio da coisa julgada e suas limitações frente a mudanças legislativas posteriores que impactam diretamente a situação original do processo. No caso, o STJ reconheceu que uma alteração substancial no ordenamento jurídico pode justificar a flexibilização da coisa julgada para permitir a adaptação das decisões judiciais a novas realidades.

Legislação de referência

Artigo 505 do Código de Processo Civil:

“Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito.”

Tema 494 da Repercussão Geral do STF:

“A força vinculante da coisa julgada em relações jurídicas de trato continuado perdura enquanto os pressupostos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão se mantiverem inalterados.”

Processo relacionado: REsp 1586906

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Mais lidas