STF: Estados e municípios podem editar normas que ampliem a lista de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental

Primeira Turma confirma que normas locais podem complementar legislação federal para proteção ambiental

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, de forma unânime, que Estados e municípios têm competência para editar normas complementares que ampliem a lista de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental. O julgamento, realizado nesta terça-feira (12), envolveu o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1514669.

Contexto do caso

A questão surgiu a partir de uma denúncia do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) contra os proprietários de uma oficina mecânica, acusados de operar sem licença ambiental. A denúncia foi fundamentada em uma resolução estadual, do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Rio Grande do Sul (Consema-RS), que exige licenciamento para oficinas mecânicas, ampliando as obrigações previstas pela norma federal.

De acordo com o MP-RS, o funcionamento sem licença constitui crime ambiental conforme o artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998). No entanto, a Justiça gaúcha havia rejeitado a denúncia, entendendo que apenas a resolução federal, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), seria válida, e esta não exige licença ambiental para oficinas mecânicas.

Posição do STF sobre normas complementares

A Primeira Turma do STF, ao acolher o recurso do MP-RS, seguiu o voto do relator, ministro Cristiano Zanin. Ele destacou que o artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais é um exemplo de “norma penal em branco”, que permite complementação por normas estaduais e municipais. Dessa forma, as normas locais podem impor exigências adicionais, desde que apliquem-se no âmbito de competência comum dos entes federativos na proteção ambiental.

A decisão reafirma a autonomia dos Estados e municípios para ajustar normas de acordo com as particularidades regionais, visando uma proteção ambiental mais eficaz.

Consequências da decisão

Com essa decisão, o processo será encaminhado de volta à primeira instância da Justiça do Rio Grande do Sul, onde a denúncia deverá ser reavaliada, levando em conta o entendimento do STF sobre a competência das normas locais em matéria ambiental.

Questão jurídica envolvida

A decisão destaca o conceito de “norma penal em branco”, quando a tipificação penal é complementada por norma infralegal ou de outro ente federativo, como a estadual ou municipal.

Legislação de referência

  • Lei 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais:
    • Art. 60: “Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.”

Processo relacionado: ARE 1514669

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