TRF1 segue STJ e mantém decisão que nega suspensão de CNH e passaporte para cumprimento de execução

Tribunal rejeita medidas coercitivas atípicas em favor da Fundação Habitacional do Exército (FHE) por falta de efetividade

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que indeferiu o pedido da Fundação Habitacional do Exército (FHE) de adoção de medidas coercitivas atípicas, como apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), passaporte e bloqueio de cartões de crédito, para forçar o cumprimento de uma execução. A FHE argumentou que, após resultados negativos em pesquisas de ativos financeiros, essas medidas seriam necessárias para garantir a efetividade da execução, com base no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).

Fundamentação do Tribunal e posicionamento do STJ

O relator do caso, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido o uso de medidas executivas atípicas somente de forma subsidiária, quando existirem indícios de patrimônio expropriável e desde que a decisão esteja fundamentada e respeite o contraditório e a proporcionalidade. Embora o inciso IV do art. 139 do CPC conceda aos magistrados um poder geral de efetivação, o uso dessas medidas deve respeitar princípios como proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, evitando violações aos direitos fundamentais do devedor.

Avaliação do impacto das medidas requeridas

O relator ponderou que, embora a execução exija efetividade e busca pela satisfação do crédito, as medidas solicitadas – como suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito – imporiam ao devedor uma restrição severa sem necessariamente garantir o pagamento devido. Tais ações, segundo o desembargador, podem não ser eficazes para a finalidade de satisfazer o crédito da FHE e, portanto, não foram consideradas adequadas ao caso.

Questão jurídica envolvida

A questão aborda o uso de medidas coercitivas atípicas no processo de execução, fundamentado no art. 139, inciso IV, do CPC. A jurisprudência estabelece que tais medidas só podem ser adotadas de forma subsidiária, mediante fundamentação robusta, e devem respeitar direitos fundamentais do devedor, como a dignidade humana, além dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade.

Legislação de referência

  • Código de Processo Civil, art. 139, inciso IV: Concede aos juízes o poder de aplicar medidas executivas atípicas, desde que adequadamente fundamentadas e proporcionais ao caso.

Processo relacionado: 1048308-79.2023.4.01.0000

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