A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que indeferiu o pedido da Fundação Habitacional do Exército (FHE) de adoção de medidas coercitivas atípicas, como apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), passaporte e bloqueio de cartões de crédito, para forçar o cumprimento de uma execução. A FHE argumentou que, após resultados negativos em pesquisas de ativos financeiros, essas medidas seriam necessárias para garantir a efetividade da execução, com base no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Fundamentação do Tribunal e posicionamento do STJ
O relator do caso, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido o uso de medidas executivas atípicas somente de forma subsidiária, quando existirem indícios de patrimônio expropriável e desde que a decisão esteja fundamentada e respeite o contraditório e a proporcionalidade. Embora o inciso IV do art. 139 do CPC conceda aos magistrados um poder geral de efetivação, o uso dessas medidas deve respeitar princípios como proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, evitando violações aos direitos fundamentais do devedor.
Avaliação do impacto das medidas requeridas
O relator ponderou que, embora a execução exija efetividade e busca pela satisfação do crédito, as medidas solicitadas – como suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito – imporiam ao devedor uma restrição severa sem necessariamente garantir o pagamento devido. Tais ações, segundo o desembargador, podem não ser eficazes para a finalidade de satisfazer o crédito da FHE e, portanto, não foram consideradas adequadas ao caso.
Questão jurídica envolvida
A questão aborda o uso de medidas coercitivas atípicas no processo de execução, fundamentado no art. 139, inciso IV, do CPC. A jurisprudência estabelece que tais medidas só podem ser adotadas de forma subsidiária, mediante fundamentação robusta, e devem respeitar direitos fundamentais do devedor, como a dignidade humana, além dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade.
Legislação de referência
- Código de Processo Civil, art. 139, inciso IV: Concede aos juízes o poder de aplicar medidas executivas atípicas, desde que adequadamente fundamentadas e proporcionais ao caso.
Processo relacionado: 1048308-79.2023.4.01.0000