A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a destituição de um leiloeiro oficial que exercia atividades como sócio e representante em empresas comerciais. O entendimento se baseou no Decreto 21.981/1932, que regulamenta a atuação dos leiloeiros, estabelecendo que eles não podem atuar como empresários nem integrar sociedades empresariais, direta ou indiretamente.
Fundamentos da decisão e aplicação do decreto
No caso, o profissional desempenhava o papel de representante de seu filho menor, sócio de uma das empresas, além de ser procurador em outras sociedades. Segundo o desembargador Antônio Scarpa, relator do processo, a atividade contraria o artigo 36 do Decreto 21.981/1932, que proíbe a participação de leiloeiros em atividades comerciais ou empresariais sob qualquer forma, visando preservar a imparcialidade e integridade do exercício profissional.
Atribuição de competência às Juntas Comerciais
A decisão do TRF1 destacou a competência das juntas comerciais para supervisionar e aplicar sanções aos leiloeiros em caso de descumprimento das normas regulamentadoras. Conforme previsto nos artigos 16, 17 e 18 do decreto, o profissional que descumpre as exigências regulamentares está sujeito a destituição.
Questão jurídica envolvida
O caso discute a destituição de um leiloeiro por envolvimento em sociedade empresarial, prática vedada pela legislação reguladora da profissão. A decisão reafirma que a participação societária ou atuação comercial é incompatível com a atividade de leiloeiro, conforme Decreto 21.981/1932.
Legislação de referência
Decreto 21.981/1932, Art. 36: “É vedado ao leiloeiro exercer o comércio, direta ou indiretamente, em seu nome ou em nome alheio, bem como constituir sociedade de qualquer espécie ou denominação, sob pena de destituição.”
Processo relacionado: 1009315-30.2015.4.01.3400